TJRJ - 0803652-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803652-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MARINHO PIRES RÉU: JOSE PORTUGAL NETO LUIZ HENRIQUE MARINHO PIRES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de JOSE PORTUGAL NETO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no posto de Coronel da PM e ocupa o cargo de Secretário de Estado de Polícia Militar (SEPM), desde agosto/2021.
Noutra senda o réu, militar inativo, foi eleito Deputado Federal e exerce a legislatura desde 2023.
Narra que o Réu, diuturnamente com verdadeiro achincalhe gratuito e desproporcional, com claro intuito de desmoralizar a figura autoral e, naturalmente, angariar seguidores em suas redes sociais, publica vídeos desmoralizando a atuação do autor à frente da SEPM.
Aduz que tal atividade é completamente divorciada do exercício de seu mandato enquanto Deputado Federal, não sendo abarcada pela imunidade material.
Requer, assim a retirada do conteúdo ofensivo das redes sociais do réu, bem como seja o mesmo condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 100424075/100438734.
Emenda à inicial de índex 102213377, recebida em índex 111583814.
Contestação do Réu em índex 146158968 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência absoluta do juízo.
No mérito, afirma que as declarações foram feitas no exercício de sua função parlamentar, tecendo opiniões e críticas em relação à atuação do Secretario de Estado da Polícia Militar.
Sustenta que as emanou as declarações na qualidade de Deputado Federal e membro titular da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, estando suas falas, portanto, ligadas ao exercício do mandato e cobertas pela imunidade parlamentar material.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 146158972/146156535 Réplica de índex 152093836.
Tréplica de índex 157731495.
Decisão de saneamento de índex 163700902 rejeitando as preliminares.
Alegações finais do autor em índex 178601075.
Alegações finais do réu em índex 179197378.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor a condenação do Réu a retirar conteúdo ofensivo à sua honra das redes sociais, além de sua condenação a compensar os danos morais suportados.
Primeiramente, verifico que os comentários ofensivos foram realizados em vídeos e áudios publicados em redes sociais, tendo o Réu criticado de forma ácida a atuação do Autor à frente da Secretária de Estado de Polícia Militar, questionando sua competência e comparando sua aparência à de personagens de desenhos animados.
No caso concreto não verifico a prática de qualquer ato ilícito pelo Réu, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Infere-se dos vídeos e áudios anexados à inicial que não houve propagação de discurso de ódio ou prática de crime contra a honra do autor, de modo que não foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão.
Não obstante, o Autor, por ser pessoa pública, ocupante de cargo de alto escalão do Poder Executivo Estadual, em relação à divulgação de informações conexas às suas atividades, deve ter seu direito à honra ponderado com o direito à liberdade de expressão, havendo maior margem de tolerância a críticas e opiniões negativas prejudiciais à sua imagem.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA. 1.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2.
O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4.
O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88.
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5.
A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6.
Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política.
O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Ademais, verifico que houve nexo de implicação entre as declarações do Réu e seu mandato de Deputado Federal, tendo opinado sobre a atuação do Réu no âmbito das atribuições de seu cargo, o que atrai ao caso a proteção da garantia constitucional da imunidade material conferida aos parlamentares.
Neste sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-PRESIDENTE DA CBF EM FACE DE DEPUTADO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO APELANTE ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO É ABSOLUTA, NÃO CONSISTINDO EM SALVO CONDUTA PARA OS PARLAMENTARES PROFERIREM OFENSAS A QUEM QUER QUE SEJA.
DECLARAÇÃO PRESTADA PELO PARLAMENTAR EM ENTREVISTA A RÁDIO GLOBO COM RELAÇÃO DIRETA AO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO.
DEPUTADO FEDERAL QUE, ADEMAIS, VALEU-SE DE EXPRESSÕES "LADRÕES" E "CORRUPTOS" EM RELAÇÃO NÃO APENAS AO RÉU, MAS A TRÊS PRESIDENTES DA CBF.
INSATISFAÇÃO COM A PRÓPRIA ENTIDADE DEMONSTRADA AO LONGO DA ENTREVISTA, VINCULADA À SUA ATUAÇÃO COMO DEPUTADO E INTEGRANTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE TURISMO E DO DESPORTO, À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO NO BRASIL, EM QUE O CENÁRIO SOCIAL-POLÍTICO ESTAVA EM DESTAQUE COM DIVERSAS MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS À COPA.
DECLARAÇÕES PRESTADAS ACOBERTADAS PELA INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR, NOS TERMOS DO ART.53 DA CRFB.
IMUNIDADE QUE SOMENTE SE AFASTARIA SE CONFIGURADA DESVINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE SEU MANDATO.
AUTOR/APELANTE QUE POSSUI LONGA TRAJETÓRIA POLÍTICA E, POR ISSO, SUJEITA-SE A CRÍTICAS SEM QUE IMPLIQUE, NECESSARIAMENTE, EM AFRONTA MORAL.ADEMAIS, O AUTOR ERA INVESTIGADO E FOI CONDENADO NO ANO SEGUINTE POR ESCÂNDALO MUNDIAL DENOMINADO "FIFAGATE", ENCONTRANDO-SE PRESO NOS ESTADOS UNIDOS E BANIDO PELA FIFA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0035853-35.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 19/11/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DEPUTADO FEDERAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
NEXO DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
ALCANCE.
ART. 53, CAPUT, DA CF. (...) A VERBALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NÃO CONTEMPLA OFENSAS PESSOAIS, VIA ACHINCALHAMENTOS OU LICENCIOSIDADE DA FALA.
PLACITA, CONTUDO, MODELO DE EXPRESSÃO NÃO PROTOCOLAR, OU MESMO DESABRIDO, EM MANIFESTAÇÕES MUITAS VEZES ÁCIDAS, JOCOSAS, MORDAZES, OU ATÉ IMPIEDOSAS, EM QUE O VERNÁCULO CONTUNDENTE, AINDA QUE ACASO DEPLORÁVEL NO PATAMAR DE RESPEITO MÚTUO A QUE SE ASPIRA EM UMA SOCIEDADE CIVILIZADA, EMBALA A EXPOSIÇÃO DO PONTO DE VISTA DO ORADOR. [Pet 5.714 AgR, rel. min.
Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.] É certo que cabe ao Autor a prova da ocorrência do fato descrito na inicial, pois é seu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Todavia, nenhuma prova foi produzida acerca da alegada violação aos seus direitos da personalidade.
Em síntese, sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC).” (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) E, ainda: "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes".Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". (...)”(Recurso Especial nº 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de YASMIN MARCELA FERREIRA FREITAS DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de YASMIN MARCELA FERREIRA FREITAS DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2024 23:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de YASMIN MARCELA FERREIRA FREITAS DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de YASMIN MARCELA FERREIRA FREITAS DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de YASMIN MARCELA FERREIRA FREITAS DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de YASMIN MARCELA FERREIRA FREITAS DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:14
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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