TJRJ - 0824878-24.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:56
Baixa Definitiva
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01/09/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 14:15
Juntada de ata da audiência
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29/07/2025 17:15
Homologada a Transação
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29/07/2025 17:15
Sentença em Audiência
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29/07/2025 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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29/07/2025 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ERIKA FREIXO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824878-24.2023.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIO VICENCIO DO PARAIZO, MARIA LUCIA EUGENIO DO PARAIZO RÉU: ERIKA FREIXO DE CARVALHO, RITA LAURINDO DOS SANTOS, SILAS LUIZ BARBOSA 1 – Tendo em vista o que consta do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 51.050,00. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. 4 – Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito: definir se houve esbulho do réu; o montante dos danos emergentes sofridos pela parte autora; a ocorrência de danos morais. 5 - Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré requerida pelas partes, tendo em vista que a oitiva de testemunhas presenciais do fato pode contribuir decisivamente para a justa composição da lide.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Designo a AIJ para o dia 29/07/2025 às 13h00.
Caberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §1º do CPC/15, salvo nas exceções previstas nos incisos do §4º. do referido dispositivo legal.
Intimem-se por oficial de justiça as testemunhas arroladas pela DP.
Intime-se pessoalmente a parte ré para que compareça em Juízo para prestar depoimento na data aprazada. 6 - Defiro a produção de prova documental suplementar.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RITA LAURINDO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ERIKA FREIXO DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SILAS LUIZ BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIO VICENCIO DO PARAIZO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA EUGENIO DO PARAIZO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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