TJRJ - 0808253-35.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:25
Outras Decisões
-
20/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808253-35.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA LORRANY BRUM SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1-Requer a demandante em sede de Tutela Provisória de Urgência a determinação para que a ré para que a ré remova o nome/CPF da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA.
Afirma que contratou empréstimo com a ré no valor de R$ 680,00, a ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 149,00, com início em abril de 2024 e término em março de 2025, para desconto em sua conta corrente.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise da prova juntada com a inicial, verifica-se que não há comprovação da quitação de todas as parcelas do empréstimo no extrato juntado no id. 184114993, não sendo possível aferir os requisitos necessários ao deferimento da tutela, mormente no que se refere à probabilidade de direito alegado, exigindo a questão o exercício do contraditório.
Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2- Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAOLA LORRANY BRUM SILVA - CPF: *95.***.*27-93 (AUTOR).
-
14/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010003-69.2008.8.19.0053
Rosemere Moreira Amaral
Plano de Saude Bradesco
Advogado: Alberto Wagner Gebara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2008 00:00
Processo nº 0826182-18.2024.8.19.0204
Jorge Claudio Rosa de Mendonca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Veronica Ferreira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 15:43
Processo nº 0809201-80.2025.8.19.0202
Ivelise de Araujo Salles
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosangela Damazio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 19:45
Processo nº 0810995-39.2025.8.19.0202
Alex dos Santos Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daiane Amaro Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:27
Processo nº 0802741-34.2025.8.19.0087
Walma Amaral Braganca
Banco Pan S.A
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 13:26