TJRJ - 0924382-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SA SPORT GROUP APOSTAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL VALÉRIA CORREIA LIMA UMANN em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de 02ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Bangu e Campo Grande Núcleo Rio de Janeiro em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SA SPORT GROUP APOSTAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL VALÉRIA CORREIA LIMA UMANN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de 02ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Bangu e Campo Grande Núcleo Rio de Janeiro em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0924382-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANEIDE DA SILVA RÉU: SA SPORT GROUP APOSTAS LTDA, AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL VALÉRIA CORREIA LIMA UMANN, 02ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA BANGU E CAMPO GRANDE NÚCLEO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 192622681, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SA SPORT GROUP APOSTAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL VALÉRIA CORREIA LIMA UMANN em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de 02ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Bangu e Campo Grande Núcleo Rio de Janeiro em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVANEIDE DA SILVA - CPF: *83.***.*27-63 (AUTOR).
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10/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIELA FAGUNDES SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 19:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/09/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
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18/09/2024 19:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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