TJRJ - 0827035-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827035-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A 1) Ante o recebimento da emenda à petição inicial no ID 192773769, à serventia para alterar nos registros do DRA, eis que se trata de AÇÃO RESCISÓRIA. 2) Eduardo da Silva Pereira, na condição de réu no processo de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nº 0802222-80.2022.8.19.0211, ajuizou ação rescisória, tendo sido autuado sob o nº 0062237-94.2025.8.19.0000 através do sistema eJUD, por ser de competência originária o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido certificada a devolução dos presentes autos PJe no ID 213113031. 3) Considerando que a sentença apontada como rescindenda cuja cópia se encontra no ID 154017635 foi proferida no processo nº 0802222-80.2022.8.19.0211, da 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna, declino a competência ao referido Juízo. 4) Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna. 5) Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:51
Declarada incompetência
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18/08/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:17
Desentranhado o documento
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18/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827035-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Recebo a emenda da inicial.
Considerando que a ação rescisória visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado, a competência é originária dos tribunais.
Desta foprma, remetam-se os autos ao TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:52
Declarada incompetência
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13/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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