TJRJ - 0092763-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:12
Juntada de documento
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22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário com natureza de Dívida Avulsa devido por pessoa jurídica. /r/r/n/n2.
Com o retorno negativo da diligência, constando que a empresa se mudou, verificou-se na Receita Federal, conforme documento anexo, que a executada consta ativa no mesmo endereço, o que indica que houve sua dissolução irregular. /r/r/n/nSem prejuízo, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud caso localizado veículo, ficando o executado como seu fiel depositário./r/r/n/n3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, e diante da situação irregular da pessoa jurídica, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. /r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, a intimação do Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informar como pretende prosseguir com a execução, o qual optando pelo redirecionamento em face do sócio gerente, deverá providenciar a juntada aos autos do contrato social da empresa onde conste a sua qualificação e endereço para citação. /r/r/n/n5.Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n5.
Ato contínuo, inclua-se o feito no local virtual SUS 40 da LEF. /r/r/n/n6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. /r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF - PJ ATIVA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. -
20/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 20:04
Conclusão
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15/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:22
Conclusão
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15/04/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 10:58
Documento
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21/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:51
Conclusão
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06/07/2024 08:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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