TJRJ - 0813524-24.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813524-24.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813524-24.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00375422 APELANTE: EDUARDO AVELAR BARBOSA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELA RÉ.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
 
 DANO MORAL.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dívida não reconhecida pelo demandante foi devidamente comprovada; (ii) a inscrição do nome do recorrente foi devida; e (iii) houve lesão extrapatrimonial ensejadora de indenização por dano moral.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Dívida não reconhecida pelo apelante que não restou devidamente comprovada pela apelada.4.
 
 Ausência de comprovação pela ré quanto à prévia notificação via postal do autor, em momento anterior à inscrição em cadastros restritivos.5.
 
 Resta configurada a falha na prestação do serviço, diante da imposição ao consumidor de ônus indevido e que viola os deveres anexos da boa-fé e da confiança. 5.
 
 Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como lesiva a perda de tempo útil para solucionar problemas decorrentes de falha do fornecedor.6.
 
 Dano extrapatrimonial que deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00.7.
 
 Provimento do recurso que se impõe para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, confirmando a tutela antecipada deferida, com condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.____________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 89 do TJRJ.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
- 
                                            21/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 79ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813524-24.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813524-24.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00375422 APELANTE: EDUARDO AVELAR BARBOSA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
- 
                                            08/05/2025 11:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            08/05/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 01:09 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 12:20 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            07/04/2025 00:24 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 18:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/03/2025 00:15 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 10:52 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
- 
                                            27/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 15:27 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2025 15:27 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            14/02/2025 00:54 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/01/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 03:03 Publicado Despacho em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
- 
                                            15/01/2025 20:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2025 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 15:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/01/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/06/2024 00:26 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
- 
                                            13/06/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 15:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/03/2024 00:05 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
- 
                                            13/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
- 
                                            12/03/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 22:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2024 22:33 Outras Decisões 
- 
                                            08/03/2024 14:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/03/2024 14:46 Expedição de Informações. 
- 
                                            08/03/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/03/2024 00:25 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
- 
                                            01/03/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
- 
                                            28/02/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2024 16:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/07/2023 00:42 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59. 
- 
                                            03/07/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 13:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2023 13:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/03/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/03/2023 00:51 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/02/2023 23:59. 
- 
                                            13/02/2023 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2023 15:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/02/2023 01:00 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            07/02/2023 01:00 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            27/01/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2023 17:57 Expedição de Ofício. 
- 
                                            25/01/2023 15:57 Expedição de Ofício. 
- 
                                            25/01/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2022 11:53 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            08/09/2022 11:09 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/09/2022 11:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2022 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823642-49.2023.8.19.0004
Ana Claudia dos Santos Cosme
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 19:03
Processo nº 0014669-20.2021.8.19.0066
Fatima Aparecida Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00
Processo nº 0812504-61.2023.8.19.0206
Maria Aparecida Goncalves Nunes
Banco Bmg S/A
Advogado: Samanta Leal Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 11:40
Processo nº 0806584-36.2023.8.19.0003
Erica de Carvalho Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 19:46
Processo nº 0804350-95.2025.8.19.0202
Gabriel Carvalho Novaes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andrey Philipe Vaz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 10:51