TJRJ - 0820423-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820423-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE DUARTE TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10634552, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria, especialmente se havia vínculo jurídico entre as partes no período do TOI (10/2022 a 03/2024) e fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
12/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:08
Outras Decisões
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08/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/10/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACILENE DUARTE TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-53 (AUTOR).
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16/07/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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