TJRJ - 0830261-14.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830261-14.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE RAMOS RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, BANCO ITAÚ S/A Ao embargado.
Após, remetam-se os autos ao i.
Magistrado prolator da sentença embargada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0830261-14.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE RAMOS RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON JOSE RAMOS em face de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS, FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A. narrando, em síntese, que, em 20/07/2022, adquiriu junto às rés veículo automotor seminovo FORD FIESTA SD 1.6 LTIA, ano 2015/2015, cor cinza, placa LMF4G42, kit gás, com 58.262 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois) quilômetros rodados.
Descreve que o valor da venda do veículo foi de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo dado um sinal de R$5.000,00 (cinco mil reais) e o restante financiado pelo réu BANCO ITAUCARD S.A.
Indica que o pagamento do sinal foi efetuado à ré FACILITY 01 MULTIMARCAS, mas quem agiu como correspondente do financiamento do veículo foi a ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS.
Informa que o valor total do financiamento, com IOF e tarifas, ficou em R$42.281,58 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.535,79 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Narra que o veículo foi retirado da loja, em 28/07/2022, com 58.290 quilômetros rodados, tendo desde então observado o autor barulhos na frente e um aviso no painel central de “motor mau funcionamento.
Procure serviço”.
Alega que, em 29/07/2022, notou outros problemas, como suportes soltos dentro do capô, fazendo ruídos altos, forte cheiro do gás natural dentro da cabine, nível de gás natural após abastecimento, marcador de combustível estático mesmo após abastecimento, capa do retrovisor solta ou quebrada e informação no painel com símbolo de chave de boca (aviso de manutenção preventiva).
Aduz que levou o veículo na loja da ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/08/2022 para fazer os reparos dos defeitos identificados, sendo-lhe informado que, naquele dia, não havia espaço para deixar o veículo, sendo solicitar a retornar no dia 08/08/2022.
Sublinha que o problema do vazamento do gás natural foi resolvido no mesmo dia, em oficina indicada pela ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Assevera, então, que, em 08/08/2022, o veículo foi entregue à ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI para solucionar os problemas identificados, além do calço do motor que estava frouxo e com alto consumo de combustível, tendo o veículo ficado pronto em 16/08/2022.
Anota que, em 20/08/2022, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo, o carro voltou a apresentar problemas, constando do painel as informações “Transmissão com defeito.
Procure serviço” e “Transmissão sobreaquecida.
Aguarde 5 min.” Averba que, em 29/08/2022, levou o veículo ao Detran, para realizar a troca da titularidade, quando percebeu forte barulho na parte diante.
Com receio de que o veículo ficasse parado, procurou uma oficina próxima, sendo identificado dano generalizado no sistema de amortecimento, o que, em razão da urgência, fez com que o demandante despendesse o valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Registra que, verificando que o veículo era impróprio para o uso, levou-o à loja da ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, em 30/08/2022, manifestando o desejo de trocar o carro por outro ou cancelar o contrato.
Anota que, chegando em casa, fez contato com o réu BANCO ITAUCARD S.A. para cancelar o financiamento, sendo informado que deveria entregar à loja que vendeu o carro uma carta de próprio punho, intermediado pelo setor financeiro responsável.
Destaca que os réus recusaram o desfazimento do negócio jurídico, orientando, ainda, a entregar o veículo defeituoso como pagamento para a compra de um novo carro, tendo, inclusive, simulando a contratação de novo financiamento.
Conta que, por fim, em 29/09/2022, foi surpreendido com a chegada de um funcionário da ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em sua casa, informando ao porteiro do condomínio que deixaria o veículo do autor no estacionamento.
O demandante se recusou a receber o veículo por não ter sido devidamente consertado, mas isso não impediu o funcionário de deixar o automóvel com a ordem de serviço e a chave em cima do pneu.
Arremata que o veículo está parado no estacionamento do condomínio, inutilizado, sendo ligado algumas vezes para não prejudicar a bateria e não esvaziar os pneus.
Assim, requer seja (i) rescindido o contrato de financiamento do veículo em razão dos defeitos ocultos, (ii) sejam os réus condenados a transferir a titularidade do carro, em 30 (trinta) dias, (iii) sejam os réus condenados solidariamente a devolver o valor da entrada paga de R$5.000,00 (cinco mil reais), (iv) sejam os demandados condenados solidariamente a restituir o valor das parcelas do financiamento pagas até a data da efetiva suspensão, (v) sejam os réus condenados solidariamente a pagar dano material consistente na renda não auferida pelo autor, como motorista de aplicativo, tendo como média semanal o valor de R$1.210,00 (mil, duzentos e dez reais), até a efetiva suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, (vi) sejam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento de compensação financeira por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Id. 34246250: decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Id. 37675527: contestação do réu BANCO ITAUCARD S.A. suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, defendendo a validade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade da instituição financeira mutuante na hipótese de defeitos ocultos do objeto da compra e venda.
Id. 39722611: emenda à inicial acrescentando pedido subsidiário para que, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade do réu BANCO ITAUCARD S.A., seja rescindido o contrato de compra e venda do veículo, condenando os réus PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA, solidariamente, a devolverem o valor integralmente pago pelo veículo (sinal mais prestações pagas do financiamento).
Id. 41507672: certidão positiva de citação da ré PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Id. 41507684: certidão positiva de citação da ré FACILITY MULTIMARCAS EIRELI.
Id. 44320203: requerimento da parte autora para que seja concedida tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças do financiamento e seja realizada prova pericial.
Id. 44643817: contestação das rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e FACILITY 01 MULTIMARCAS EIRELI defendendo que o veículo foi vendido em perfeitas condições, não havendo vício do produto ou falha na prestação do serviço.
Alega a inexistência de lucros cessantes e de dano moral indenizável.
Id. 44964032: petição do réu BANCO ITAUCARD S.A. requerendo seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para a presente demanda.
Id. 47318448: petição do autor indicando que o veículo foi tomado pelo credor fiduciário (réu BANCO ITAUCARD S.A.) nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0805866-21.2023.8.19.0203, em decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca Regional de Jacarepaguá.
Id. 47626037: decisão de saneamento na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO ITAUCARD S.A. e a impugnação à gratuidade de justiça, sendo deferida a produção de prova documental superveniente e a prova pericial.
Id. 49680522: quesitos das rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e FACILITY 01 MULTIMARCAS EIRELI.
Id. 50091533: proposta de honorários periciais.
Id. 50180825: petição do autor indicando a interposição de agravo de instrumento.
Id. 50180828: petição do autor com requerimento de ajuste à decisão de saneamento e formulando quesitos.
Id. 51926281: decisão antecipando, em parte, a tutela recursal para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento relativo ao veículo.
Id. 52677051: decisão indeferindo o requerimento de ajuste formulado pelo autor.
Id. 54158622: petição do réu BANCO ITAUCARD S.A. indicando que não possuir interesse em formular quesitos ao perito nomeado.
Id. 55165284: petição do réu BANCO ITAUCARD S.A. comprovante o cumprimento da obrigação de fazer determinada pela superior instância.
Id. 55166213: decisão fixando os honorários periciais em R$5.208,00 (cinco mil, duzentos e oito reais).
Id. 62614119: laudo de perícia.
Id. 67162245: acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0016352-28.2023.8.19.0000 dando provimento ao recurso para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento veicular e determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Id. 76933496: petição do autor com quesitos complementares.
Id. 85878412: decisão determinando a expedição de ofício solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito nomeado.
Id. 87347542: petição do réu BANCO ITAUCARD S.A. comprovando o depósito judicial do valor de R$438,02 (quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), referente à ajuda de custo devida ao perito nomeado.
Id. 90177494: manifestação das rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e FACILITY 01 MULTIMARCAS EIRELI sobre o laudo pericial.
Id. 112326602: resposta do perito do juízo aos quesitos complementares.
Id. 136417640: manifestação da parte autora sobre o laudo pericial.
Id. 152059167: decisão determinando a remessa dos autos o grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Já tendo sido as questões preliminares suscitadas apreciadas na decisão de saneamento de id. 47626037, levando em conta o encerramento da instrução processual e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afigura-se possível o julgamento do mérito.
Como determinado pela superior instância nos autos do Agravo de Instrumento n. 0016352-28.2023.8.19.0000 (id. 67162245), verificada a cadeia de fornecedores composta pelos réus e a natureza da relação jurídica entabulada pelas partes, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC).
Cinge-se a controvérsia em se verificar se há defeito oculto no veículo vendido ao réu e, em havendo, se dele deriva a responsabilidade civil das rés.
O caso é de parcial procedência.
Em primeiro lugar, vale destacar o acerto da decisão de saneamento de id. 47626037, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, BANCO ITAUCARD S.A., pois, com fundamento na teoria da asserção, há, na narrativa fática constante da inicial, imputação de responsabilidade civil a ela, sendo suficiente para indicar sua legitimidade passiva.
Contudo, no mérito, não há falar em responsabilidade civil do réu BANCO ITAUCARD S.A.
Há muito a jurisprudência assente do STJ posiciona-se “no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").” (AgInt no REsp n. 1.954.786/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) A jurisprudência deste Tribunal, reafirmando o posicionamento da Corte Superior, acrescenta que as “instituições financeiras somente são responsáveis pelo vício do produto quando atuam como o "banco da montadora", ou seja, quando pertencem ao mesmo grupo econômico da concessionária - o que não é o caso dos autos.
Banco que somente foi o responsável pelo contrato de financiamento, instrumento hábil fornecer à consumidora o numerário necessário para a aquisição do veículo junto à revendedora.” De se destacar a “inexistência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento.” (0006380-27.2016.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa linha, não aponta o autor, na inicial, qualquer falha na prestação do serviço bancário imputável ao réu BANCO ITAUCARD S.A., como conduta fraudulenta, ausência de disponibilidade de recursos financeiros ou abusividade nas cláusulas contratuais.
Portanto, ainda que constatado eventual vício oculto no veículo vendido, impossível atribuir-se responsabilidade civil à instituição financeira mutuante do contrato de financiamento, que permanece hígido mesmo com eventual rescisão da compra e venda.
Improcede, portanto, os pedidos autorais em relação ao réu BANCO ITAUCARD S.A.
Já em relação às rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA os pedidos autorais procedem em parte.
Vale destacar que, em direito, vício oculto é conceituado como defeito ou problema não aparente em um bem ou produto que prejudica ou impossibilita sua utilização ou funcionalidade de modo satisfatório.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, II, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, para reclamar aos fornecedores vícios aparentes ou de fácil constatação, quando se tratar de serviço ou produtos duráveis, como é o caso de um veículo seminovo.
Na espécie, o autor descreve, na inicial, que logo que retirou o veículo da loja identificou problemas que prejudicam o uso normal de um carro.
Tal fato é corroborado pelo documento de id. 34027775, dando conta de entrada do veículo na loja em 08/08/2022 (19 dias após a compra e retirada da loja), com a indicação dos seguintes defeitos: “frente carro solta”, “falha no motor”, “barulho de coisas soltas”, “mostrador de combustível”, “carro consumindo muito álcool e gás”, “retrovisor carona soltando” e “calcio motor”.
A prova pericial produzida em juízo, em id. 62614119, identificou avaria de grande monta no bem, de modo que impede o uso regular.
O carro apresentou danos na transmissão que se refere ao desgaste do conjunto de discos da embreagem.
Este defeito, com o uso contínuo e forçado do veículo, provocou a quebra da mola de fricção, que, por sua vez, causou o agravamento dos danos, com a necessidade de troca da carcaça e de diversos componentes internos.
O perito do juízo concluiu, ainda, que o defeito na transmissão do veículo não consiste em vício de fabricação, pois os sintomas do defeito da embreagem só começaram a se manifestar por volta de 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados (embreagem patinando, vibrações, ruídos e luz acesa no painel indicando temperatura elevada do óleo da transmissão), além de 7 (sete) anos de uso.
A responsabilidade das rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA pelos defeitos verificados no veículo é evidente.
Frustra a legítima expectativa do consumidor a aquisição de veículo e, em menos de um mês da compra, deparar-se com tantos danos no bem que o tornem inutilizável.
Veja-se que o laudo pericial elaborado identificou que o veículo é avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Tabela FIPE de junho de 2023, ao passo que o valor do reparo da transmissão do veículo é de aproximadamente R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). É dizer: não é crível que o demandante tivesse pleno conhecimento dos defeitos havidos no veículo e, mesmo assim, tivesse adquirido por preço pouco superior ao de mercado.
A tese de que o carro foi vendido em perfeitas condições e que o mau uso do demandante gerou os vícios identificados não é alicerçada nas provas produzidas nos autos.
Conforme mencionado acima, a prova pericial produzida visualizou que os defeitos se iniciaram com o uso forçado do veículo, por muitos anos, com o desgaste do conjunto de discos da embreagem, fato que, pelo breve tempo desde a aquisição até a inutilidade do carro, não pode ser imputado ao autor.
Em resumo, não se espera que a aquisição de um veículo de 7 (sete) anos de uso, com cerca de 58.000 (cinquenta e oito mil) quilômetros rodados, vá resultar em uma sucessão de defeitos identificados em menos de um mês que o torne inútil ao uso.
Há, no caso, vício do produto, sendo de responsabilidade solidária das rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA (art. 18, caput, do CDC).
Não tendo sido solucionados os defeitos, substituído o veículo por outro ou restituída a quantia paga, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para que seja rescindido o contrato de compra e venda do veículo, com a consequente restituição da soma paga a título de sinal, de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada.
O dever de indenizar não deve abranger as prestações de financiamento pagas pelo autor, pois o contrato de mútuo permanece hígido, não havendo sobre ele responsabilidade civil das rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA.
O pedido de indenização por danos materiais merece ser parcialmente acolhido.
O fundamento é o de que o demandante adquiriu o veículo para exercer a profissão de motorista de aplicativo, ficando impedido de trabalhar por todo o período em que o veículo se tornou inútil ao uso.
Sublinhe-se que, a teor do art. 402 do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A doutrina denomina por lucros cessantes aquilo que o lesado deixa de razoavelmente lucrar como consequência direta do evento danoso.
No caso vertente, os termos inicial e final desta indenização deve corresponder ao período em que o veículo foi entregue, pela primeira vez, à oficina das rés, em 08/08/2022, até o dia em que foi abandonado pelas demandadas no estacionamento da residência do demandante, em 29/09/2022, quando então o consumidor tinha ciência de que os defeitos não haviam sido solucionados, incumbindo-lhe, a partir de então, diligenciar outros meios de sustento.
Os documentos anexados em id. 34025541 e 34025542 permitem inferir a renda auferida pelo demandante, como motorista de aplicativo, do período de 29/08/2022 a 23/10/2022, conforme detalhamento semanal a seguir: - 29/08 a 04/09: 99: R$925,46 / Uber: R$46,23 = R$971,69 - 05/09 a 11/09: 99: R$654,02 / Uber: R$0,00 = R$654,02 - 12/09 a 18/09: 99: R$938,35 / Uber: R$39,33 = R$977,68 - 19/09 a 25/09: 99: R$448,34 / Uber: R$74,07 = R$522,41 - 26/09 a 02/10: 99: R$402,68 / Uber: R$741,41 = R$1.144,09 - 03/10 a 09/10: 99: R$921,87 / Uber: R$592,92 = R$1.514,79 - 10/10 a 16/10: 99: R$612,60 / Uber: R$1.344,63 = R$1.957,23 - 17/10 a 23/10: 99: R$1.004,40 / Uber: R$932,78 = R$1.937,18 Tem-se, portanto, uma média semanal de R$1.209,88 (mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos).
Logo, devem as rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA serem obrigadas ao pagamento ao autor, a título de danos materiais, no valor correspondente à média semanal de R$1.209,88 (mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), pelo período compreendido de 08/08/2022 a 29/09/2022.
O pedido relativo à obrigação imposta às rés para que procedam à transferência da titularidade do carro junto ao órgão de trânsito decorre da própria rescisão do contrato de compra e venda, devendo, portanto, ser acolhido nos termos pugnados.
Por fim, passo à apreciação do pedido de compensação civil por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Para haver a compensação financeira por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral (ação, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros).
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas hipóteses, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), situações as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
No caso, a aquisição do veículo foi destinada ao trabalho do demandante, de modo que o dano experimentado pelo consumidor supera sobremaneira as frustrações e percalços cotidianos, estando, ao que tudo indica, até o presente momento sem nenhum carro para laborar.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), inclusive cotejando com casos similares julgados por este Tribunal em que a verba compensatória foi neste patamar fixada (critério bifásico, adotado pelo STJ para a fixação da cifra compensatórias em casos de danos morais).
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM DIVERSOS DEFEITOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença que julgou procedente em parte o pedido de rescisão de negócio jurídico, deixando de acolher o pedido de rescisão do contrato de financiamento, ao argumento de que realizado com terceira pessoa não integrante da lide. 2-Com efeito, é imperioso observar que ambos os réus não integraram a relação jurídica de compra e venda do veículo com o alegado vício oculto, tanto que o 1º réu foi excluído do polo passivo da demanda, e o contrato firmado entre o autor e a referida instituição financeira - Banco Santander, é autônomo e relativo a negócio jurídico distinto do pactuado com a loja revendedora de veículos usados. 3-Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não há que se falar em rescisão do contrato acessório, vez que inexistente, no caso dos autos, o nexo causal entre os vícios ocultos do veículo adquirido e o contrato de financiamento celebrado pelas partes, sendo certo que a instituição financeira não foi responsável pela venda do bem. 4-Com efeito, a responsabilidade solidária é reconhecida apenas na hipótese de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo, quando se trata de banco da própria montadora, o que não se constata na hipótese dos autos, devendo subsistir o contrato de financiamento em todos os seus termos. 5-A existência de algum vício na coisa, deve ser compreendida como de responsabilidade única do fornecedor que a comercializou, e não da instituição financeira que apenas emprestou recursos para a celebração do negócio. 6-O STJ já decidiu que "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário". 7-Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos. 8-Logo, a instituição financeira não pode responder pelos vícios dos produtos adquiridos, pois sua finalidade na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição do bem, propiciando ao consumidor o numerário necessário ao seu pagamento. 9-No caso em particular, se pode afirmar a total independência dos contratos, eis que o contrato de financiamento não se confunde com o de compra e venda do veículo, sobretudo por tratar-se de sociedades empresárias distintas, sendo certo, inclusive, que a instituição financeira não foi arrolada como ré nos presentes autos, como muito bem salientado pelo magistrado sentenciante. 10-De tal forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento, uma vez que não se encontram os apelados na linha de consumo, inexistindo liame entre a instituição financeira, com a revendedora de automóveis. 11-
Por outro lado, o dano experimentado pelo consumidor é evidente, tendo o mesmo sofrido a perda de tempo útil, preocupações, frustrações e aborrecimentos que suplantam as chateações normais das relações jurídicas cotidianas, por simples negligência da concessionária, a quem cabia o reparo dos defeitos apresentados no veículo disponível ao comércio. 12-Verifica-se que o arbitramento de verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está aquém daquele normalmente arbitrado nesta circunstância, razão pela qual merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13-Por fim, no que tange a majoração dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez que atendido o limite legal dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não merecendo prosperar seu inconformismo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (0804243-74.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” Em tempo, observo que, talvez por equívoco, o réu BANCO ITAUCARD S.A., em id. 87347542, efetuou o depósito em juízo do valor atinente à ajuda de custo devida ao perito nomeado.
Ocorre que a ajuda de custo devida aos peritos nomeados em processos cujo requerente da prova seja beneficiário da gratuidade de justiça, como no caso vertente, é paga por recursos oriundos do Fundo Especial deste Tribunal, na forma da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Assim, o valor indevidamente depositado em juízo deve ser restituído ao Banco réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao réu BANCO ITAUCARD S.A.e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação às rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDApara: - RESCINDIR o contrato de compra e venda do veículo FORD FIESTA SD 1.6 LTIA, ano 2015/2015, cor cinza, placa LMF4G42 celebrado pelo autor; - CONDENAR as rés, solidariamente, a promoverem a transferência da titularidade do veículo para seus respectivos nomes, em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, junto ao órgão de trânsito competente; - CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao demandante a soma de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente ao sinal por ele dado, com juros de mora pela Taxa Selic a.m. a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e § 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, da importância de R$1.209,88 (mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), por semana, referente ao período de 08/08/2022 a 29/09/2022, com juros de mora pela Taxa Selic a.m. a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e § 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação civil por danos morais à parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno o autor ao pagamento de 2/6 das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total financiado do contrato de financiamento de id. 34025547 em favor do patrono do réu BANCO ITAUCARD S.A., na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3°, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça de que é beneficiário.
Condeno as rés PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS e FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA solidariamente ao pagamento de 4/6 das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC, em favor do patrono do demandante.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$438,02 (quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), com os acréscimos legais, em favor do réu BANCO ITAUCARD S.A.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830261-14.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE RAMOS RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, BANCO ITAÚ S/A Diante do desinteresse das partes de produzirem outras provas, declaro finda a instrução processual.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença, observando o art. 1º do Ato Executivo COMAQ n.º 01/2024.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:14
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:47
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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