TJRJ - 0003978-10.2019.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:03
Conclusão
-
28/08/2025 13:24
Juntada de petição
-
27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:03
Evolução de Classe Processual
-
27/08/2025 13:03
Petição
-
22/08/2025 20:09
Conclusão
-
22/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:07
Trânsito em julgado
-
28/07/2025 17:55
Juntada de petição
-
07/07/2025 19:34
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito.
No mérito,dou privimento pra em complementação à sentença prolatada, deferir a JG à ré Jussara, mantendo-se no mais a sentença prolatada.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:40
Conclusão
-
21/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:58
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de possessória, ajuizada por JOÃO BATISTA DA FONSECA, em face de JUSSARA JAMBEIRO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL, em que alega o autor ser o legítimo possuidor de um imóvel descrito como três lotes de terras, na Rua Quarenta e Quatro, nº18/18 ¿ B e 18 ¿ C, desde 31 de outubro de 2011, exercendo sua posse com plantações em suas terras, mas que, no dia 09/03/2019 sofreu ameaça à sua posse pela ré, que se apresentou como sendo proprietária do imóvel e que já havia vendido os terrenos do autor a terceiros, obrigando o autor a promover registro de ocorrência em sede policial.
Requereu em sede liminar mandado proibitório em desfavor da ré, confirmado ao final. /r/nA inicial veio instruída com os documentos de fls.11/57.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor às fls.75.
Contestação da 1ª ré às fls.91/93, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ser a responsável pelo imóvel, mas sim o partido dos trabalhadores.
Termo de assenta de audiência de justificação às fls.96, na qual foi deferida a inclusão no polo passivo do Partido dos Trabalhadores, reafirmado pela emenda à inicial de fls.109, recebida às fls.113.
Não localizado o 2ºréu, foi deferida a citação editalícia às fls.245, com nomeação da Curadoria Especial às 253, que apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e no mérito por negativa geral às fls.259/266.
Réplica às fls.281.
Decisão saneadora às fls.476, rejeitando preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Às fls.529, manifesta-se nos autos o Diretório Nacional dos Trabalhadores.
Termo de assentada de audiência de instrução e julgamento às fls.649, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha, vindo-me conclusos. /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/nInicialmente, de forma inaugural, ressalto que as ações possessórias visam a defesa da posse e nelas somente se irá discutir posse.
A discussão nesta espécie de demanda será travada com base em situação de fato, ou seja, não será admitida discussão de direito em ação possessória.
Nesse sentido, quanto à posse dos lotes de terras, a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi de grande valia, pois foi firme no sentido de que o autor é o efetivo possuidor do imóvel objeto do litígio, sendo certo que o referido depoimento foi corroborado pelos documentos acostados com a inicial que indicam, inclusive, a cadeia das cessões possessórias que antecederam o autor.
A parte ré, por sua vez, ao mesmo tempo que afirma não ter qualquer relação jurídica com os lotes de terras, afirma nos autos às fls.127, ¿tomar conta do terreno em questão¿ para o partido dos trabalhadores, juntando documentos às fls.128/131, na intenção de demonstrar que aqueles são os possuidores do imóvel, sem, no entanto, trazer qualquer outro registro que vincule as pessoas mencionadas nos documentos ao imóvel efetivamente.
Ou seja, em que pese, não haver concreta comprovação de que a 1ª ré efetivamente tenha praticado esbulho como sustentou em sua defesa, o simples fato de afirmar em suas peças processuais que era uma espécie de detentora do imóvel a mando do 2º réu, cuja posse restou comprovada ser do autor, já se configura a ameaça relatada pelo autor em sua inicial, sendo certo que tal comportamento traz insegurança ao exercício de sua posse, impondo-se a proteção do Estado em seu favor, mesmo que haja somente indícios dessa ameaça.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para DETERMINAR aos réus que se abstenham de turbar, esbulhar ou ameaçar a posse do autor do imóvel descrito como três lotes de terras, na Rua Quarenta e Quatro, nº18/18 ¿ B e 18 ¿ C, nesta cidade, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
EXPEÇA-SE de imediato MANDADO PROIBITÓRIO.
Condeno os réus nas custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa de forma solidária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:10
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:51
Conclusão
-
03/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:31
Juntada de documento
-
02/04/2025 11:35
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
30/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:52
Conclusão
-
23/01/2025 13:01
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:10
Audiência
-
22/01/2025 15:06
Juntada de documento
-
22/01/2025 14:41
Despacho
-
17/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 01:27
Documento
-
17/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 01:27
Documento
-
15/12/2024 03:32
Documento
-
15/12/2024 03:32
Documento
-
15/12/2024 03:32
Documento
-
10/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:39
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:16
Audiência
-
04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:09
Conclusão
-
04/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 03:25
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:55
Conclusão
-
09/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 23:17
Conclusão
-
07/10/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:26
Conclusão
-
25/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:56
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:20
Documento
-
01/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:57
Conclusão
-
28/11/2023 11:57
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:40
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:18
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:02
Conclusão
-
24/11/2023 18:01
Juntada de petição
-
13/11/2023 08:33
Conclusão
-
13/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:26
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:17
Conclusão
-
09/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:06
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:37
Juntada de petição
-
06/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:46
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:03
Conclusão
-
30/06/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:08
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:38
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:58
Documento
-
02/03/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:59
Documento
-
12/01/2023 10:54
Conclusão
-
12/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:11
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:13
Documento
-
15/12/2022 14:59
Documento
-
06/10/2022 15:12
Expedição de documento
-
06/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:41
Conclusão
-
01/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:59
Juntada de documento
-
17/05/2022 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 08:15
Conclusão
-
17/05/2022 08:13
Juntada de petição
-
11/04/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:59
Conclusão
-
26/10/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:33
Conclusão
-
22/10/2021 14:55
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 04:51
Conclusão
-
23/09/2021 04:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:12
Juntada de petição
-
21/07/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:01
Juntada de petição
-
13/07/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:15
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:05
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 14:45
Conclusão
-
17/06/2021 16:24
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:01
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:06
Conclusão
-
29/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:17
Conclusão
-
20/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 14:39
Outras Decisões
-
14/12/2020 14:39
Conclusão
-
14/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 16:20
Juntada de petição
-
24/11/2020 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 11:23
Juntada de petição
-
17/11/2020 03:26
Documento
-
17/11/2020 03:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 16:46
Deferido o pedido de
-
21/10/2020 16:46
Conclusão
-
21/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 02:49
Juntada de petição
-
20/09/2020 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:58
Juntada de petição
-
28/08/2020 17:37
Documento
-
28/07/2020 16:25
Expedição de documento
-
21/07/2020 10:45
Juntada de petição
-
07/07/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:50
Documento
-
28/02/2020 09:49
Expedição de documento
-
27/02/2020 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:18
Conclusão
-
10/02/2020 12:22
Juntada de petição
-
24/01/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 15:51
Conclusão
-
16/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:49
Decisão ou Despacho
-
12/11/2019 15:51
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:56
Documento
-
27/09/2019 13:07
Audiência
-
13/09/2019 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 13:13
Expedição de documento
-
04/09/2019 14:19
Conclusão
-
04/09/2019 14:19
Deferido o pedido de
-
04/09/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 18:09
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 14:42
Decisão ou Despacho
-
06/08/2019 14:01
Juntada de petição
-
10/07/2019 11:03
Audiência
-
09/07/2019 16:34
Decisão ou Despacho
-
08/07/2019 15:32
Audiência
-
19/06/2019 02:07
Documento
-
27/05/2019 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2019 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2019 14:33
Deferido o pedido de
-
24/05/2019 14:33
Conclusão
-
23/05/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:14
Juntada de petição
-
14/05/2019 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 15:22
Conclusão
-
09/05/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0807715-94.2024.8.19.0202
Sandra Regina Zeranze Bruno
Leandro Henrique Monteiro Dutra
Advogado: Bruno Mattos de Souza Silva
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