TJRJ - 0864742-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar/apresentar o contrato realizado com a parte autora.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a não ter contratado com a ré, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma proceda a juntada de contrato escrito ou áudio completo que confirme a contratação, com a identificação do solicitante e data/hora da requisição, bem como a juntada de histórico completo de atendimento e cobranças emitidas ao autor.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem-me conclusos. -
12/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:43
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*39-31 (AUTOR).
-
20/09/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806502-40.2025.8.19.0001
Luiz Octavio Moreira Penna Kamnitzer
Whirlpool S.A
Advogado: Antonio Augusto Corsino de Azevedo Teixe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:39
Processo nº 0800759-75.2025.8.19.0057
Reiane Aparecida da Silva Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 10:31
Processo nº 0801853-39.2024.8.19.0204
Francisley Fiare Sabino
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Anne Karolynne da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 15:41
Processo nº 0001741-56.2020.8.19.0071
Maria Aparecia Silva Lanconi
Banco Bmg S/A
Advogado: Julie Magalhaes Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2020 00:00
Processo nº 0047350-05.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Gilfrank Ribeiro da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 00:00