TJRJ - 0804002-74.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804002-74.2025.8.19.0203 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0804002-74.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00061351 RECTE: JOSE LAZARO DE MIRANDA ADVOGADO: GABRIELLA DE ABREU BASTOS OAB/RJ-245845 RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 08:14
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 15:27
Conclusão
-
20/05/2025 15:24
Distribuição
-
20/05/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002344-49.2022.8.19.0075
Deuzi Pinheiro dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 00:00
Processo nº 0814769-74.2025.8.19.0203
Marcus Vinicius Machado de Vasconcelos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Renata Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2025 20:33
Processo nº 0836416-56.2024.8.19.0205
Reserva do Parque Ii
Larissa Souza da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:31
Processo nº 0011576-38.2017.8.19.0212
Terezinha Rangel Rodrigues
Enel S/A
Advogado: Flavio Carlos Livino de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0961178-14.2023.8.19.0001
Sonia Maria da Silva Varella Santos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Jorge Luiz Peixoto da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 17:17