TJRJ - 0807730-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:11
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807730-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA RÉU: R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação, que se encontra na fase de conhecimento, e que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo a parte Autora promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção deste feito paralisado no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, este feito permanece paralisado por mais de 30 dias sem que tenha existido qualquer impulso pela parte Autora, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação da parte Autora para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se este processo paralisado, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 31 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
31/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/08/2024 09:56
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2024 08:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:07
Outras Decisões
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29/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/04/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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