TJRJ - 0804976-05.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804976-05.2025.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0804976-05.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00082092 RECTE: THAIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARIANE DE BARROS PINHEIRO OAB/RJ-178352 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
28/07/2025 11:00
Não-Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 14:47
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 17:15
Conclusão
-
26/06/2025 17:12
Distribuição
-
26/06/2025 17:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0826786-55.2025.8.19.0038
Mevelyn de Freitas Sales
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Crislaine de Melo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 22:10
Processo nº 0810553-61.2025.8.19.0206
Marcely Oliveira da Fonseca
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodolpho Augusto Menezes Moura Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:51
Processo nº 0831144-24.2023.8.19.0203
Rafael Levy Lopes Figueiredo
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 16:16
Processo nº 0876050-60.2022.8.19.0001
Jose Paulo Barbosa
Maria Neusa Rodrigues
Advogado: Antonio Luiz Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 18:10
Processo nº 0826847-13.2025.8.19.0038
Barbara Luiza de Souza Cardoso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:18