TJRJ - 0817389-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817389-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Autos de ação revisional de débito c/c indenizatória manejada por DAVI OLIVEIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a demandante informa ser usuária dos serviços da ré no endereço da Rua Curitiba, BL 3, AP 508, Realengo, código da instalação 0421250982.
Aduz que vem recebendo faturas de consumo em valores exorbitantes, nas quais o valor cobrado foi de R$276,53 com vencimento em 05/03/2024 e R$325,18 com vencimento em 03/04/2024 e R$245,34 com vencimento em 03/06/2024, valores estes elevados para o consumidor que tem a média de consumo baseada em R$160,00.
Assevera que buscou questionar administrativamente as medições consideradas inapropriadas, sem êxito, compreendendo não ter havido modificação substancial nos seus hábitos de consumo ou aquisição de aparelhos elétricos que justificassem tamanho aumento na conta em referência, no que considera ter sido lesado pela postura da ré.
Requer, pelo exposto, a desconstituição do débito, refaturamento das contas de consumo, restituição em dobro de quantias pagas, além de compensação pelos danos morais.
A petição inicial Id 131315338 veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no Id 137762461, ocasião em que ordenada a citação.
Contestação Id 142050777, com documentos,, na qual a demandada informa que a unidade usuária objeto dos autos foi cadastrada como cliente da Light sob o nº 0421250982, mantendo, pois, nítida relação contratual, pela qual o titular do contrato se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado.
Argumenta, no mérito, que, após uma análise minuciosa da ré ao histórico de consumo da autora, foi verificado que no mês de fevereiro/24 a leitura foi feita por estimativa por suspeita de irregularidade, enquanto as faturas emitidas a partir de março/24 observaram leitura real da utilização do serviço da unidade, porém, com o acúmulo de consumo referente a mês da leitura estimada, foi verificado a cobrança a menor no período, sendo feito o acerto do faturamento, justificando o valor da cobrança reclamada.
Disserta sobre a regulamentação de regência, Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) orientar pela necessidade de o usuário dos serviços de energia manter a malha interna de distribuição em boas condições de manutenção e uso, seguindo normas e padrões divulgados pela distribuidora.
Diz que o ponto de entrega da energia consumida se situa em área externa da residência, cabendo ao usuário a conservação das instalações internas, que inadequadas ou mal realizadas culminam com o fenômeno da "fuga de corrente", um dos elementos responsáveis pelo desperdício de energia.
Considera fidedigna a medição realizada, que refletiu com exatidão o quantitativo de energia consumida, motivo porque descabida a revisão do faturamento.
Refuta tese de restituição em dobro por não ter sido demonstrada má fé e a inviabilidade da inversão do encargo probatório em razão da rarefeita tese argumentativa e instrutória.
Pontua que a precificação sobre maior ou menor incidência de tributos, a depender do quantitativo de energia consumida, sendo isto fator para contribuir com a falsa impressão de que o valor da fatura sofreu aumento injustificado, e que eventual faturamento realizado no imóvel da demandante, quando defasado para menor, recebe aplicação da metodologia de acerto de faturamento, prevista do art. 323, I da ANEEL, de modo a recuperar o consumo não faturado.
Defende a lisura de sua atuação e legitimidade do corte em função de inadimplência, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Instado em réplica, silente o autor.
No Id 155481744, oportunizado prazo para especificação de provas, postulou o demandante pela inversão do encargo probatório, enquanto a ré assinalou não haver outras provas a produzir.
Decisão saneadora Id 183860979, em que sedimentados pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fixação do ponto de controvérsia e delimitação da atividade probatória.
Sobre o ponto, nada acresceram os litigantes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento de mérito, diante do exaurimento da instrução documental e desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados.
Debruçando-se sobre a prova documental apresentada, inicia-se com a avaliação da fatura de consumo Id 131315346, que traz para o juízo histórico de consumo na unidade residencial, cujo período mais remoto retroage a janeiro de 2023.
Válido verificar que o histórico de consumo da parte autora possui variação com aspecto de normalidade em sua maior porção de registros, numa média de 180 KWH/mês, com oscilação entre a mínima de 124 KWH/mês em maio/23 e máxima em janeiro de 2024, com a grandeza de 298 KWH/mês.
De antemão, desprezam-se as leituras de junho e julho de 2023, quando identificado apenas o custo de disponibilidade do sistema para ligação residencial. É de conhecimento geral que o quantitativo máximo e mínimo consumido em uma unidade residencial sofre variações por fatores diversos, a exemplo dos hábitos de consumo dos habitantes e quantidade de pessoas que ali frequentam, aquisição e modernização de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, bem como a sazonalidade atrelada às diferentes estações climáticas do ano.
Como forma de acrescentar elementos técnico-científicos ao debate, para que se aliem às convicções jurídicas a respeito do tema, conveniente apresentar dados estatísticos publicados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, uma empresa pública do Governo Federal voltada para a área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético.
O estudo em questão consiste no mapeamento de dados estatísticos a respeito do consumo de energia elétrica em todas as unidades da Federação, segmentado em diversas classes, obviamente a residencial como de interesse.
Os dados em questão foram compilados numa ferramenta nominada Painel de Monitoramento do Consumo de Energia Elétrica, disponível no sítio eletrônico https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/consumo-de-energia-eletrica(acesso em 26/08/2024).
Esta ferramenta possibilitou observar que o consumo médio, com levantamento sobre os registros encontrados em todo o estado do Rio de Janeiro, tem variação natural máxima e mínima em torno 50% do consumo médio numa determinada residência, cabendo pontuar que a maioria da população é composta por pessoas de modesto poder aquisitivo, por isso se enquadrando no caso posto em debate.
Compreende-se a flexibilização dos limites máximo e mínimo do consumo estimado, havendo de considerar, por experiência diuturna em julgamentos de casos análogos e em razão da análise por auxiliares da justiça em situações similares, ajuste na ordem de 50% sobre a projeção da mediana havida na residência.
Pelo demandante, na peça de ingresso, envida esforços para destacar recorte do período do ano em que se fizeram os menores registros de consumo, que coincide ainda com os meses relativamente menos quentes do ano, sendo tendência natural a redução do consumo de energia no período.
Por isso, sobremaneira equivocada a premissa de que seu consumo esteja estabelecido na mediana de cento e sessenta reais mensais, sendo está a mediana traçada a partir dos registros atrelados aos meses de temperatura mais amena e os registro com o custo de disponibilidade.
Se contrastadas as faturas questionadas pela parte autora e a análise no levantamento estatístico realizado pelo órgão Federal, compreende-se que tantos os registros de picos quanto os basilares variam com a mesma simetria da média das unidades residenciais existentes no estado, circunstância que torna inviável compreender equívoco na medição.
Pela parte ré, bem destaca a realização de leituras do aparelho de medição, sem intercorrências que pusessem incógnita acerca da oscilação natural do consumo registrado, ponderando aspectos triviais dos incrementos que compõem a fatura de consumo e peculiaridades na malha elétrica interna.
Também pertinente a observação de que a remuneração pelo serviço prestado se dá na modalidade de tarifa, cuja unidade de medida em KWh recebe precificação e conta com ajustes definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, que leva em consideração uma complexa gama de fatores, além da adoção do sistema de bandeiras tarifárias, esta última mais conhecida por estar atrelada ao nível dos reservatórios das usinas hidráulicas e ativação de usinas termoelétricas.
Em suma, uma unidade de KW consumida alguns anos atrás não possui o mesmo custo estático que o KW consumido neste ciclo anual.
No mais, vê-se que a tese argumentativa se esvai no contexto da instrução, com aspectos de turbidez quanto a certeza daquilo que se pretende obter revisão judicial, somando-se ao fato de que a ré apresenta argumentos satisfatórios para eximir responsabilização, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$800,00, na forma do art. 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC, observado o benefício da JG Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:45
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0817389-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, atentando-se as partes para a apresentação de documentos legíveis, respeitando ordem cronológica, inclusive no tocante aos documentos trazidos com a inicial.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. , 11 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:33
Outras Decisões
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15/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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