TJRJ - 0861212-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:07
Expedição de Informações.
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24/07/2025 06:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DOS SANTOS CANUTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861212-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE VINICIUS DOS SANTOS CANUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto -
01/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 17:51
Homologada a Transação
-
01/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 16:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DOS SANTOS CANUTO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DOS SANTOS CANUTO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861212-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE VINICIUS DOS SANTOS CANUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Junte-se comprovante de residência idôneo (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses) em nome da parte autora, bem como documento de identidade válido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar o exame do pedido de tutela de urgência, juntem-se comprovante de pagamento da fatura do mês de novembro/2023, bem como cópias das faturas dos últimos seis meses, em primeiras vias/originais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, separadamente, e em ordem cronológica, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de tutela.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Tabelar -
23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:21
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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