TJRJ - 0825552-18.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825552-18.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS TEIXEIRA BARBOSA RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIO VINICIUS TEIXEIRA BARBOSA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULO S.A., sustentando, em síntese, que realizou reserva junto à ré de um veículo Sedan, e que diante da impossibilidade deste, foi locado um Hyundai HB20.
Acrescenta que solicitou a inclusão da proteção para vidros, como faz em todos os contratos celebrados com a empresa.
Afirma que no momento da devolução foi surpreendido com a informação de que havia uma avaria no para-brisa e que não havia sido realizada a contratação da proteção de vidros, conforme solicitado.
Reclama que houve a cobrança da locação de forma parcelada, além da cobrança do valor referente ao reparo do para-brisa.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda na qual requer (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a restituição do valor de R$ 1.171,52 (mil e cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos); (iii) danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) custas e honorários advocatícios em 20%.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 39636439 - 39638961.
Decisão no indexador 55372247, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação no indexador 72139452, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em suma, que “A ré firmou o contrato de nº 13110037 do veículo de placa RTT8A14.
Com efeito, registre-se que o locatário é integralmente responsável pelo veículo locado a partir do início do contrato de locação até o seu efetivo término, sendo que quaisquer danos/sinistros causados ao mesmo na vigência do contrato, sejam eles de responsabilidade direta ou indireta, serão cobrados nos limites da proteção contratada, nos termos do contrato de locação e nos Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos.
Tudo isso, conforme procedimento padrão da locadora, é informado a todos os clientes na hora da assinatura do contrato, não sendo o autor uma exceção a esta prática.
Ademais, destaca-se que igualmente constitui procedimento padrão da Movida a realização de vistoria prévia do veículo, juntamente com o locatário, sendo qualquer avaria identificada devidamente anotada em checklist próprio, realizado no momento da entrega do carro.
Alega o autor que não teria participado da vistoria, o que é uma inverdade, tendo em vista que o veículo também fica disponibilizado na vaga expressa, onde o cliente tem o tempo que precisar para analisar o carro e colaboradores no pátio para sanar todas as dúvidas, até mesmo realizar a substituição do automóvel se assim o cliente solicitar.
Além do mais, a avaria identificada no para-brisa no momento da devolução é de fácil identificação, sendo evidente que o autor, pessoa com experiência em locações, teria visto tal dano e por evidente não teria realizado a locação deste veículo caso estivesse assim antes de sair da loja.
Neste sentido, constata-se que a ré não entregou o veículo avariado para o autor, uma vez que aquele somente pode ser retirado após a referida vistoria, em consonância com o que se lê na cláusula 6ª do contrato de locação”.
Réplica no indexador 101444879.
Decisão saneadora do feito no indexador 127048564, deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 189831122. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Ausentes preliminares ou mesmo prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem.
Ante a inversão do ônus da prova deferida no indexador 127048564, entendo que a parte ré não logrou produzir provas aptas a afastar a verossimilhança das alegações autorais, que só poderiam ser infirmadas mediante a produção de provas apta a corroborar a tese de que o veículo foi entregue ao autor íntegro, sem qualquer dano no para-brisa do carro locado; que o autor optou por não contratar seguro, e que de fato, a vistoria foi realizada no veículo na presença do autor.
Os contratos foram anexados na inicial, nos indexadores 39638110 – 39638125.
Dos indexadores 39638134 e 39638961, constam as reclamações feitas pelo autor por e-mail, e do indexador 39638958, constam as cobranças efetuadas pela ré no cartão de crédito do autor.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve inequívoca falha na prestação de serviço.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, quanto aos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 585,76, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ressalto que o valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a parte autora instruir o feito com memória de cálculo, com juros de e correção monetária contados a partir da data da cobrança. 2 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825552-18.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS TEIXEIRA BARBOSA RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 00:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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