TJRJ - 0817367-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS CATALDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817367-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS CATALDO RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., EBAZAR COM BR LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:02
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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26/06/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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26/06/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817367-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS CATALDO RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., EBAZAR COM BR LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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