TJRJ - 0818729-34.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0818729-34.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas. À apelada em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818729-34.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ARLENE DE SOUZA MONTEIRO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que a ré realizou, indevidamente, sem dar conhecimento prévio à autora, o corte de energia elétrica, tendo sofrido danos materiais e à saúde de seu marido que faz uso do procedimento de hemodiálise em sua residência.
Requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção da ré em realizar novo corte do fornecimento de energia e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de id. 36658445 a 36667526.
Decisão de id. 36847264 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 37108952 deferindo o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de id. 43103531, instruída com os documentos de id. 43103546, alegando, no mérito, em síntese, que não há registro de interrupção do serviço; e que a parte autora não vem cumprindo regularmente com o pagamento das faturas.
Aduz a inexistência de falha na prestação de serviço e de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC.
No mérito, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, há a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
O cerne da controvérsia é a análise da ilegalidade da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica aos autores em que pese a inexistência de débito.
Ressalte-se que o CDC trata de maneira desigual o consumidor não para conferir-lhe privilégios ou vantagens indevidas, mas, sim, prerrogativas legais para que se atinja o desiderato constitucional da igualdade real.
No caso em tela, a ré nega que houve a interrupção do fornecimento de energia na residência do Autor.
Em que pese as alegações da ré, os documentos juntados pela parte autora demonstram a efetiva interrupção do serviço, o que levou, inclusive, a parte autora procurar o hospital para realização da hemodialise, o que trouxe inúmeros transtornos para a parte autora passiveis de reparação, principalmente considerando-se tratar de pessoas idosas e com saúde comprometida, necessitando de energia para manutenção do seu estado de saúde em razão de precisar constantemente de hemodiálise.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações autorais, não podendo prosperar a sua alegação de que não houve interrupção no serviço.
Nesse diapasão, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do CPC, ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no caso, não ocorreu.
Por ser o fornecimento de energia elétrica considerado essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, ficando configurada a prática de ilícito pela concessionária ré, eis que, no caso, restou provado que a demora na religação foi indevida, configurando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restando patente o dever de indenizar, a teor da Súmula nº 192 desta Corte: “Nº 192.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” O dano moral é in reipsa, não podendo ser minimizado pela definição de mero aborrecimento, como salienta o eminente civilista SERGIO CAVALIERI FILHO em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, na página 86, ao ensinar que o dano moral se configura pela “... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para converter a tutela antecipada em definitiva.
CONDENO A RÉ a indenizar Ao Autor, pelos danos morais sofridos, No valor de R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), acrescido de correção pela UFIR-RJ e juros legais, ambos a contar desta data.
CONDENO-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, venha planilha do débito para cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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14/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 11:46
Outras Decisões
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18/11/2022 00:23
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 00:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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