TJRJ - 0846798-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0846798-12.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS VINICIUS DRUMMOND BANDEIRA RÉU: NICOLLE DRUMMOND BANDEIRA Trata-se de ação de prestação de contas proposta por CARLOS VINICIUS DRUMMOND BANDEIRA em face de NICOLLE DRUMMOND BANDEIRA, sustentando, em síntese, que a ré exerce a curatela de sua genitora, não sendo possível obter qualquer informação acerca da gestão do seu benefício previdenciário, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 30663067 - 30663070.
Decisão no indexador 39675530, deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação no indexador 84185279, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão autoral, argumentando, em suma, que “tudo que aconteceu foi que o Autor sempre viveu às custas de sua mãe, e quando esta adoeceu, ao invés de prestar-lhe os devidos cuidados e ajudar, resolveu questionar e contribuir para o aumento das despesas.
Desta maneira, a Ré vendo a dificuldade nos cuidados da mãe, com o aumento dos custos e intuito de protegê-la, resolve ingressar com a curatela, o que em nenhum momento foi questionada pelo autor, ficando inerte em todo o processo, mesmo sendo positivamente citado/notificado a se manifestar sobre.
Tal inércia se deu ao fato de o autor NUNCA ter se interessado em ajudar sua irmã (Ré) nos cuidados da mãe.
Enfim, a Ré em nenhum momento deixou de prestar contas a quem quer que fosse, a questão é que nunca houve real interesse do autor nas questões de sua mãe e busca através desta, obter informações sobre as condições financeiras da Ré”.
Réplica no indexador 103353208.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 189827886. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A ação de exigir contas, prevista entre os artigos 550 e 553 do CPC, confere ao autor da ação a possibilidade de exercer seu direito em ver apresentadas pelo réu as contas que entende necessárias e cujos esclarecimentos requer, exatamente como deduzido na presente demanda.
Compulsando os autos, entendo que as contas exigidas foram prestadas, sem oposição do autor (indexador 165180045), conforme documentos acostados nos indexadores 84185285 – 84189464, tendo, portanto, a pretensão autoral sido satisfeita, com a consequente perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 39675530.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:32
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0846798-12.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS VINICIUS DRUMMOND BANDEIRA RÉU: NICOLLE DRUMMOND BANDEIRA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PESSOA em 08/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PESSOA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PESSOA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:44
Declarada incompetência
-
26/09/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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