TJRJ - 0804776-23.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIA GOMES DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26525-013 Certidão CERTIFICO que as contestações de index 199821019 e 196252973 são tempestivas e a parte autora se manifestou em réplica em id. 203020341. Às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar.
Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partescientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito. -
22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804776-23.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz em Exercício -
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:47
Outras Decisões
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20/05/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILEA DA SILVA - CPF: *81.***.*75-20 (AUTOR).
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20/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0804776-23.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A 1) Venha aos autos o documento de identificação do titular do comprovante de residência juntado em ID 192719190; 2) Apresente a parte autora a declaração de IR exercício 2024; ano - calendário 2023 NA ÍNTEGRA.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz em Exercício -
16/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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