TJRJ - 0073057-43.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Confirmada
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0073057-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0073057-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CASA DE SAÚDE GABINAL LTDA ADVOGADO: HERALDO MOTTA PACCA OAB/RJ-039796 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo interno em apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Multa aplicada por órgão estadual de vigilância sanitária.
Ausência de apreciação do recurso administrativo, a macular a fundamentação do ato sancionatório.
Violação do princípio da motivação dos atos administrativos, bem como do disposto no artigo 48, II da Lei Estadual nº. 5427/2009, sendo certo que o regular procedimento administrativo também é condição de forma do ato administrativo.
Ademais, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal é impositivo quanto à necessidade de garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no âmbito do procedimento administrativo.
Logo, o segundo grau de jurisdição administrativa é uma garantia constitucional e, por isso, todos os atos administrativos praticados após a não apreciação do recurso administrativo, devem ser anulados.
Declaração de nulidade da CDA, por vício de legalidade, com a consequente extinção da execução fiscal, que não merece censura.
Inexistência de fatos novos ou argumentos que possam propiciar a modificação do decisum monocrático de segundo grau.
Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
19/08/2025 17:02
Documento
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19/08/2025 15:30
Conclusão
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19/08/2025 13:00
Não-Provimento
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12/08/2025 15:15
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 131.
APELAÇÃO 0073057-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0073057-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CASA DE SAÚDE GABINAL LTDA ADVOGADO: HERALDO MOTTA PACCA OAB/RJ-039796 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
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30/07/2025 17:53
Pedido de inclusão
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30/07/2025 14:10
Conclusão
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30/07/2025 14:09
Documento
-
17/06/2025 11:49
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0073057-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0073057-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CASA DE SAÚDE GABINAL LTDA ADVOGADO: HERALDO MOTTA PACCA OAB/RJ-039796 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos à execução fiscal.
Crédito consubstanciado em multa aplicada por órgão estadual de vigilância sanitária.
Ausência de apreciação do recurso administrativo, a macular a fundamentação do ato sancionatório.
Violação do princípio da motivação dos atos administrativos, bem como do disposto no artigo 48, II da Lei Estadual nº. 5427/2009, sendo certo que o regular procedimento administrativo também é condição de forma do ato administrativo.
Ademais, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal é impositivo quanto à necessidade de garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no âmbito do processo administrativo.
Logo, o segundo grau de jurisdição administrativa é uma garantia constitucional e, por isso, todos os atos administrativos praticados após a não apreciação do recurso administrativo, devem ser anulados.
Declaração de nulidade da CDA, por vício de legalidade, com a consequente extinção da execução fiscal, que não merece censura.
Apelo improvido. -
11/06/2025 14:56
Não-Provimento
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23/05/2025 16:46
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0073057-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0073057-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CASA DE SAÚDE GABINAL LTDA ADVOGADO: HERALDO MOTTA PACCA OAB/RJ-039796 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
19/05/2025 17:07
Confirmada
-
19/05/2025 14:54
Mero expediente
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19/05/2025 11:13
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 08:59
Remessa
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19/05/2025 08:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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