TJRJ - 0801427-69.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801427-69.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LUIS GUERRA ALVARENGA RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o valor total dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) demandante e os réus tenha excedido o limite legal de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta mensal/dos proventos de aposentadoria brutos mensais/da pensão militar bruta mensal do(a) autor(a), não contrariando, portanto, a regra do artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Ademais, o valor total de descontos de prestações mensais assumidas em contratos de empréstimo bancário comum– aqueles cujas prestações são descontadas em conta corrente – não se sujeita ao limite legal, conforme tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.085) – “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/05/2025 22:57
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN LUIS GUERRA ALVARENGA - CPF: *72.***.*51-14 (AUTOR).
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09/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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