TJRJ - 0802285-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0802285-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802285-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de açãoindenizatória por danos materiais e morais, proposta por HAMILTON DE SOUZAem face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual a parte autora sustenta queao abrir seu aplicativo da conta bancária, percebeu que havia sido realizado empréstimo no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), assim como, diversos pagamentos de valores variados entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), para contas de jogos on-line, transações totalmente desconhecidas.
Neste caminho, alega desconhecera origem dasdívidas.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e cobranças, a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes e o desbloqueio de sua conta bancária, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.199,00 e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos moraisno valor de R$12.000,00.
Em decisãode ID.100344402, foi concedidaa justiça gratuita ao autor, deferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 107620323.No mérito, alega que acontrataçãodo empréstimo se deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado.
Assim,pugnouao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Deferida a inversão do ônus da prova em ID. 165806488.
Certidão de decurso de prazo do réu, sem manifestação, em ID. 186610009. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação daparteautora quanto ao empréstimo realizado em sua conta, no valor de R$ 1.199,00, assim como, diversos pagamentos de valores variados entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), para contas de jogos on-line.
Alega desconhecer a origem das dívidas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão é a validade do contrato de empréstimosupostamenteformulado entre a autora e ré, nos termos da legislação consumerista, bem como dos valores descontadose transações realizadas.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Conforme detida análise dos autos, percebe-se que não há nos autos a proposta de contratação outermo de adesãoassinados pela autora, mas tão somente um recorte de um contrato anexado pela ré em ID. 107620323, demonstrando uma possível assinatura eletrônica.
Independentemente da inversão do ônus da prova,cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo emodificativododireitodo consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônusde provar que houve a contratação, mediante a juntada docontrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por este caminho, nas hipóteses em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituiçãoo ônusde prova essa autenticidade, conforme art. 429, IIdo CPC, por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova.
Assim entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), in verbis, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Nesse diapasão, em que pese a parte ré alegar a regularidade do contrato, deixou de requerer qualquer produção de provas para fundamentar suas alegações, conforme ID. 186610009.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E como consectário,impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, questionado pelo autor.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantumindenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladose resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.199,00. b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:04
Outras Decisões
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13/01/2025 19:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de ciência
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON DE SOUZA - CPF: *54.***.*14-53 (AUTOR).
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12/02/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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