TJRJ - 0801895-03.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de WANDERSON LUIS BARBOSA LEMOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801895-03.2024.8.19.0006 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE AVELINO ANDRE REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA ANDRE Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 12 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801895-03.2024.8.19.0006 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE AVELINO ANDRE REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA ANDRE Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por José Avelino André para recebimento de percentual FGTS de sua titularidade, o qual teria sido direcionado à sua ex-esposa, Maria Helena Taveira de Oliveira, ante a ocorrência de divórcio.
Gratuidade de justiça deferida no id. 120030745.
No ensejo, o requerente foi instado a comprovar sua condição de herdeiro, acostando aos autos a respectiva certidão de casamento, já que alegou ter se divorciado de Maria Helena de Oliveira André.
Juntada de certidão de casamento no id. 124608551.
Determinada a vinda da certidão de casamento atualizada no id. 125524161, o que restou atendido no id. 132114602.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados em nome de Maria Helena de Oliveira André, id. 146235066.
Oficiada a Caixa Econômica Federal noticiou a inexistência de saldo em nome da falecida, id. 148171776.
Instado a se manifestar, o autor esclareceu que propôs ação para levantamento de parte do seu FGTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o qual está retido na CEF por conta de acordo realizado em ação de divórcio, já que sua ex-esposa faleceu sem proceder ao levantamento da importância.
Requereu nova expedição de ofício, a fim de ser realizada pesquisa de saldo existente em seu nome.
Oficiada a Caixa Econômica Federal noticiou a existência de saldo em nome do requerente, id. 183225158.
O demandante tomou ciência do saldo informado, requerendo o seu levantamento, id. 184411641. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que não é possível confundir o procedimento de alvará judicial, quando se requer o levantamento de quantia em conta de titular já falecido e quando o próprio titular requer o levantamento de valor contido em sua conta.
Note, o alvará judicial consiste num procedimento de jurisdição voluntária, no qual há autorização judicial para a prática de determinado ato, sem que seja instaurada a lide.
Por conta disso, quando falecido o titular e requerido por terceiros o alvará judicial, não se aplica a regra do art. 109, I, da CRFB/88, devendo ser observado o verbete 161, da Súmula do STJ, in verbis: “É de competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” Todavia, na hipótese em apreço, o alvará judicial é requerido pelo próprio titular da conta do FGTS, conforme relata em sua peça inaugural.
O alvará judicial, provimento buscado pelo autor, não se mostra adequado, por não serem atendidas as exigências legais, já que não houve o falecimento do titular da conta, o requerente não está habilitado perante a Previdência Social nem amparado pelas regras de sucessão do Código Civil.
Não se nega que o suplicante possa ter o direito de levantar o valor contido na sua conta vinculada do FGTS.
Entretanto, não pode se valer do alvará judicial para tal fim, pois é imprescindível a utilização das vias ordinárias cabíveis para levantar o valor pleiteado.
Frise-se, ainda, que eventual demanda, se ultimada, seria de competência da Justiça Comum Federal, em razão do interesse da União, vislumbrado diante da presença na lide da Caixa Econômica Federal, ensejando a observância do nº 82 da súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.” Nessa direção, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALVARÁ JUDICIAL.
FGTS E PIS/PASEP.
LEVANTAMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA N. 82/STJ.
TITULAR VIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 202/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Formulado o pedido de levantamento do FGTS e do PIS/PASEP pelo próprio titular da conta, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, tendo em vista o interesse da CEF.
Súmula n. 82/STJ. 2. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). 3.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS nº. 18355 / SP. 2ª Turma.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Julg: 01/09/2005) (grifo acrescido) Não é diferente o entendimento deste Eg.
TJRJ, de acordo com os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS.
TITULAR VIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NATUREZA CONTENCIOSA.
LEI FEDERAL Nº 6858/80.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 0017190-89.2008.8.19.0066. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Maldonado de Carvalho.
Julg: 22/06/2009) PROCESSUAL CIVIL.
Mandado de segurança Judicial que determinação de expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas em conta vinculada do FGTS.
Incumbe à empresa federal impetrante, e só a ela, a gestão centralizada dos valores depositados em contas vinculadas aos trabalhadores no FGTS.
Havendo interesse de ente elencado no artigo 109, I, da CR, revela-se absoluta a incompetência da Justiça Estadual.
Hipótese que não versa sobre autorização de levantamento em decorrência do falecimento do titular da conta ou mesmo outra de jurisdição voluntária, dada a manifesta oposição da empresa pública a autorizar levantamento.
Concessão da segurança. (TJ/RJ.
Mandado de Segurança nº. 0034857-58.2009.8.19.0000. 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Adolpho Andrade Mello.
Julg: 03/02/2010) Na verdade, não se trata de procedimento de jurisdição voluntária, podendo o gestor do FGTS, Caixa Econômica Federal, se opor, com a necessária atração da competência à Justiça Federal.
Portanto, é inadequada a via eleita, carecendo o requerente de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AVELINO ANDRE em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AVELINO ANDRE - CPF: *00.***.*39-00 (REQUERENTE).
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18/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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