TJRJ - 0805906-12.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805906-12.2023.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE MENDES DE ALMEIDA 1) Id. 164181407: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC.
O inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse sentido: "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (ECAD nº4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94).
De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele.
Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
Convém ressaltar que a citação e intimação eletrônica, em se tratando de processo eletrônico, é pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), sendo ônus processual de quem possui cadastro presencial proceder à consulta de sua caixa postal.
Assim, considerando que o exequente está regularmente cadastrado no SISTCADPJ (documento anexo) e foi regularmente intimado pelo sistema a dar andamento ao feito, sendo, ainda, tal intimação considerada pessoal para todos os efeitos no caso de Pessoa Jurídica, é possível inferir-se que restou atendido o procedimento previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1022, do novo Código de Processo Civil que maculem o "decisum" impugnado.
Lançada como sentença no sistema para fins estatísticos do CNJ. 2) Defiro a substituição processual postulada no id. 177298611, desde que recolhidas as custas eventualmente incidentes.
Anote-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822446-29.2023.8.19.0203
Leonardo Portugal Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luis Eduardo Xavier Augusto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 09:11
Processo nº 0823152-73.2024.8.19.0042
Almeirinda Emilia Ramos
Banco Bradescard SA
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 19:12
Processo nº 0804167-15.2025.8.19.0206
Brayan Cristian Coelho Carneiro Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:19
Processo nº 0818304-39.2023.8.19.0087
Josefina Herminia da Silva
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Advogado: Rosalia Lacerda Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 14:27
Processo nº 0833806-58.2023.8.19.0203
Eliane Lima da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 09:54