TJRJ - 0822446-29.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:46
Outras Decisões
-
16/07/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de STHEFANIE PORTUGAL LARRUBIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES NERY em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO PORTUGAL LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822446-29.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STHEFANIE PORTUGAL LARRUBIA, MATHEUS ALVES NERY, LEONARDO PORTUGAL LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Outrossim, nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Assim, não existe interesse em se promover nova intimação do depositário infiel ou mesmo da empresa, pois não se poderá decretar a prisão do depositário infiel.
Deste modo, indefiro a intimação da empresa e/ou depositário.
Vale salientar que o depositário nomeado possui ou possuía vínculo de trabalho com o réu, sendo notório, conforme inúmeros outros processos em curso neste Juizado, que o réu se retirou do local, não possuindo o depositário ingerência sobre tal decisão.
Outrossim, indefiro a expedição de ofício à OAB, posto que tal providência pode ser adotada pelo próprio interessado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO PORTUGAL LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES NERY em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de STHEFANIE PORTUGAL LARRUBIA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 10:15
Juntada de carta
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:29
Outras Decisões
-
12/07/2024 07:43
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:54
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:46
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/12/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:31
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
17/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de STHEFANIE PORTUGAL LARRUBIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES NERY em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO PORTUGAL LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/07/2023 04:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 04:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 04:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
19/07/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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