TJRJ - 0805434-27.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805434-27.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LEON DO COUTO GUIMARAES RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PATRICIA LEON DO COUTO GUIMARAES em face de PHILCO ELETRONICOS SA, alegando, em síntese, que a parte autora comprou televisor da empresa ré, tendo apresentado vício oculto durante e após a garantia legal e a estendida; e que a ré não realizou o reparo logo após o período da garantia estendida.
Requer a troca do produto e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de id. 17429720 e 17429736.
Decisão de id. 19978778 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de id. 38156936, instruída com os documentos de id. 38156940 a 38157512, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e alegando, no mérito, em síntese, que o produto sub judice se encontra fora do prazo de garantia legal e contratual; que o produto foi reparado e entregue em perfeito estado quando apresentou defeito no prazo da garantia.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado e de vício oculto.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 58627391.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora na réplica e a parte ré no id. 60246561.
Decisão saneadora de id.103324649.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de id. ---.
Alegações finais, por memoriais, pela parte autora no id. 126887510 e pela parte ré no id. 130491763. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No que tange ao pedido de danos materiais ,merece acolhida a alegação da parte autora.
Em primeiro lugar porque, o produto comprado apresentou diversos problemas.
Em segundo lugar, porque apesar da parte autora tentar a troca e o conserto do produto junto a ré, o problema não foi resolvido, o que demonstra que a ré prestou de forma falha os serviços a que se propôs.
Saliente-se que dentro mesmo do prazo de garantia do fabricante o produto apresentou o mesmo defeito, que obviamente não foi reparado.
Tanto assim que por duas vezes mais a TV continuou a apresentar o mesmo defeito.
Deveria a parte ré, ter oferecido a troca do produto viciado quando procurado pela primeira vez pela parte, autora ainda dentro do prazo de garantia.
Não o fez, trazendo para a parte aurora a falsa crença de conserto do produto, o que não ocorreu eis que voltou a ficar defeituoso.
Da mesma forma, comprovada a perda de mercadoria em razão do defeito do produto deve ser a parte autora reembolsada.
No caso em tela, houve falha na prestação do serviço devido à parte autora, o que deu ensejo aos danos sofridos, em virtude doproduto apresentar defeitos ,e apesar disto o réu negar a segunda troca ou o ressarcimento pelo valor do produto.
Assim sendo, merece prosperar o pedido de danos materiais e morais formulado na inicial.
Com relação ao dever de segurança devido pelo fornecedor ao consumidor, violado no caso em tela, vale considerar a lição abalizada da Prof.
Cláudia Lima Marques, em trecho transcrito, verbis: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta' ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" esta' demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1999,00 pelos danos materiais devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso bem como pagar a parte autora o valor de R$ 2000,00 pelos danos morais experimentados devidamente atualizado a partir da publicação da sentença.
Condeno ainda o réu em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 19/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:20
Outras Decisões
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31/05/2022 09:59
Conclusos ao Juiz
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31/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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