TJRJ - 0826559-86.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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29/09/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0826559-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
De ordem, ao apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VANESSA DE SOUZA DA SILVA DA CRUZ Servidor Geral -
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826559-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SUELEN PERES DA CONCEICAO RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rede D’Or São Luiz S.A. contra a sentença de ID 173374773, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a r. sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a tutela antecipada anteriormente deferida, a qual determinava que a ré se abstivesse de realizar cobranças e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
De fato, verifica-se que a sentença extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade da parte ré, sem, contudo, mencionar expressamente a revogação da tutela deferida no início da demanda.
Com razão a embargante quanto à necessidade de esclarecimento formal.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da parte ré, implica a perda superveniente da eficácia da tutela provisória, pois não subsiste relação jurídica processual que a justifique.
Nesse sentido, trata-se de efeito automático da extinção do feito.
Contudo, a ausência de menção expressa pode ensejar dúvidas quanto à vigência da medida anteriormente concedida, sendo cabível o acolhimento dos embargos para integrar a decisão com tal esclarecimento, sem modificação do resultado do julgado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que, com a extinção do feito pela sentença de ID 173374773, resta automaticamente revogada a tutela antecipada anteriormente deferida, não subsistindo seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO LARA FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:21
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/11/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:55
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:57
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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