TJRJ - 0808621-58.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TAUANY CAROLINE GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ROMULO VIANNA GROISMAN em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0808621-58.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUANY CAROLINE GOMES EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, ROMULO VIANNA GROISMAN, PEDRO AUGUSTO BENTO DOS SANTOS, CLEBER MONTEIRO BARBOSA JUNIOR Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial, mas enfrenta dificuldades na localização de bens penhoráveis da parte executada, bem como na citação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, verifica-se que a exequente tentou, sem sucesso, localizar bens da executada passíveis de penhora.
Foram realizadas diversas diligências, incluindo consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, conforme relatado nos autos (ID141056719 e ID150344846).
A ausência de saldo positivo nas contas da executada foi confirmada, impossibilitando a penhora de valores (ID141056722).
Diante da ausência de bens penhoráveis, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando atingir o patrimônio dos sócios.
No entanto, as tentativas de citação dos sócios também se mostraram infrutíferas, mesmo após a apresentação de informações detalhadas sobre os mesmos (ID169841313).
As certidões negativas de citação foram juntadas aos autos, e a exequente foi intimada a fornecer endereços atualizados, sem sucesso [ID184255075] (ID184560010).
No presente caso, esgotaram-se as possibilidades razoáveis de localização de bens e citação dos sócios, sem que se obtivesse sucesso.
A ausência de bens penhoráveis e a não localização dos sócios inviabilizam a continuidade da execução, uma vez que não há meios efetivos de satisfazer o crédito da exequente.
Diante do exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização dos sócios da parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no Enunciado n.º 8 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais, ao dispor que "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito".
Expeça-se certidão de crédito, nos termos previstos no art. 2º do Ato Executivo TJ/CGJ nº 07/2014.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.I MACAÉ, 15 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BENTO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de CLEBER MONTEIRO BARBOSA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXIA CARDOSO MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de TAUANY CAROLINE GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 10:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 29/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/12/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 17:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
28/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 23:36
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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