TJRJ - 0819503-42.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819503-42.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UHANDERSON DOS REIS RÉU: RIOMIX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a decisão impugnada.
Veja-se que o mérito do recurso foge ao estreito escopo dos embargos de Declaração, que se prestam meramente a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso.
Rejeito, assim, os Embargos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819503-42.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UHANDERSON DOS REIS RÉU: RIOMIX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada por UHANDERSON DOS REIS em face de RIOMIX COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO PANAMERICANO SA, com pedido de tutela provisória de urgência para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Pugna o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00e materiais de R$ 400,00, bem como para declarar a rescisão de contrato de compra e venda e cancelamento do contrato de financiamento.
O autor alega que no dia 01/04/2023 foi até a concessionária do 1º réu para aquisição de um veículo visto anteriormente pela internet, porém na sua ausência, lhe foi ofertado outro, cujas fotos foram mostradas naquela oportunidade.
Naquela oportunidade, segundo o Autor, foi feito uma transferência no valor de R$ 400,00, o qual seria posteriormente devolvido caso o negócio não fosse concluído.
Aduz que teve aprovação de crédito junto à 2ª ré, porém o negócio só seria concluído após análise do veículo.O autor argumenta, ainda, que o veículo e os documentos nunca foram entregues, uma vez que o veículo estava em péssimas condições.
De acordo com o relato do autor, foi exigido o pagamento de R$ 1.150,00 para desfazimento do negócio e que foi enganado pelos prepostos da 1ª ré que teriam finalizado o financiamento e inclusive recebido o valor.
O autor também expõe que no contrato há menção da existência de uma entrada que nunca foi realizada.
Por fim, informa que registrou ocorrência junto à polícia.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas id 74842229.
Contestação da 2ª ré, id. 79596335, por meio da qual alega falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a contratação do financiamento foi feitaem 17/04/2023 através da concessionária da 1ª ré e que no momento de contratação houve a apresentação de documentos pessoais do autor.Em suma, defendem que não houve qualquer irregularidade jurídica ou ato ilícito na contratação, logo, a negativação creditícia seria exercício regular de direito.
A 1ª Ré também esclareceque o contrato foi formalizado digitalmente, com biometria facilmente.Por fim, defende que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ausência de defeito na prestação de serviço e não se tratar da hipótese de condenação deindenização por danos morais.
Contestação instruída com documentos.
Contestação da 1ª ré, id. 81917923, por meio da qual alega, em suma, que o Autor assinou contrato de financiamento, que no ato de retirada de veículo da loja, o veículo teria dado problema, motivo pelo qual o autor decidiu desistir da compra e não optar pela reparação dentro da garantia.
Aduz ainda que combinou de deixar o veículo no estoque até que fosse revendê-lo, iria quitar o financiamento doAutor, mas com a perda da entrada.
Sem prejuízo, a1ª Ré afirma que, por mera liberalidade, quitará o financiamento do autor, mas ainda assim não seria cabível a indenização por danos morais.
Réplica id. 107769504.
Saneador id. 155185117, com inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor para reprisar os argumentosjá lançados na inicial.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
No mérito, conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma que não solicitou financiamento com a 2ªré e não concluiu a compra e venda com a 1ª ré.
Por outro lado, as rés alegam que o financiamento foi contratado, bem como a compra do veículo pelo autor.
No que diz respeito à concretização da compra do veículo junto à 1ª ré, não há nos autos qualquer evidência da concretização do negócio, da entrega do veículo ou dos seus documentos.
A bem da verdade, a 1ª ré se resume a alegar que houve a aquisição do imóvel pela suposta contratação de financiamento, cuja validade também é objeto desta ação.
Por outro lado, a 2ª ré defende a validade do contrato de financiamento.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital.
Por certo os contratos eletrônicos com assinatura digital por biometria têm validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário quando são aferidos por autoridade certificadora legalmente constituída.
Contudo, merece ser ressaltado que, apesar da segurança intrínseca ao documento eletrônico, é possível a ocorrência de fraudes na contratação.
No caso em análise o réu trouxe aos autos o contrato do id 2924 que supostamente teria sido assinado pelo autor.
Não obstante, não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que de fato foi assinado eletronicamente e que a assinatura eletrônica foi realizada pelo autor.
Neste sentido, em caso análogo a jurisprudência vinculante do c.
STJ no Tema Repetitivo 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJede 9/12/2021.) Note-se que não é possível se exigir prova negativa do autor, no sentido de que não solicitou a contratação do financiamento.
Assim, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço dasrésao aprovar a contratação de um financiamento que não foi solicitado pela autora, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Assim, deve ser confirmada a tutela de urgência, diante da ausência de prova da contratação de financiamento do Autor, consequentemente, evidenciada a negativação indevida de seu nome.
Portanto, devem ser cancelados os contratos de financiamento e de compra e venda.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (cinco mil reais).
De igual modo, diante da não concretização da compra e venda, por culpa da ré, deve ser devolvido o valor adiantado pelo autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência do id 74842229.
Condeno solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA/IBGE e incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, a contar da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de indenização, com juros de mora legais de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, a partir do pagamento e correção pelos índices da Corregedoria ate 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, a contar da citação.
Declaro rescindidos os contratos de financiamento e de compra e venda do veículo.
Condeno asrésao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UHANDERSON DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de NATALIA EUGENIA NUNEZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:12
Expedição de Termo.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de UHANDERSON DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 15:22
Expedição de Termo.
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04/09/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 23:20
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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