TJRJ - 0801719-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0801719-05.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JORGINA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499) DESPACHO/DECISÃO Evento 71: Foram opostos embargos de declaração contra a Sentença proferida em evento 61, sustentando vício sanável omissão na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões (evento 81). Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido.
De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067). Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se, intimem-se. -
30/07/2025 16:03
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de migração
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGINA DA SILVA CHAVES em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801719-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DA SILVA CHAVES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Processo nº 0801719-05.2025.8.19.0001 S E N T E N Ç A JORGINA DA SILVA CHAVES DOS SANTOSpropôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o pagamento das licenças prêmios não gozadas, acrescida da contagem do período da pandemia do novo CORONAVÍRUS, no valortotal de R$ 108.668,40 Relata que é ex-servidora pública aposentada desde 08/08/2022, tendo exercido o cargo de professora, sob a matrícula nº144.844.4.
Aduz que, adquiriu 06 licenças especiais de 03 (três) meses cada, completando em 28/06/2021 mais um quinquênio (28/06/2016 a 28/06/2021), não sendo usufruído o total de 15 meses.
Pontua que aLei complementar Federal 173, suspendeu os pagamentos das Licenças prêmios de 2020 a 2021, terminando a suspensão em 31.12.2022.
Afirma que o Município forneceu declaração equivocada, na qual não foi contemplado em sua declaração o período da licença prêmio suspensa.
Requer o pagamento das licenças não gozadas, bem como a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de Licença Especial, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, devendo ser adicionado o período de 28.06.2016 a 28.06.2021, (3 meses de Licença Especial).
Com a inicial, vieram os documentos de id. 165127689 a 165127681.
Decisão no id. 1165337094 deferiu a gratuidade de justiça.
Em contestação, id. 179812819, a parte ré alega que a ex-servidora faria jus a 12 (doze) e não 15 (quinze) meses de licença especial, bem como, suscita a incidência da vedação do art. 8º incisos I e IX da lei complementar 173/2020, devendo ser excluído o período de 28/06/2016 28/06/2021.
Ressalta que a regra veda genericamente incrementos na remuneração dos servidores públicos, inclusive os de natureza indenizatória, até o fim do exercício de 2021, havendo uma única ressalva no § 5º do supracitado art. 8º, em relação aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que as atividades estejam relacionadas às medidas de combate à calamidade pública, não abrangendo o cargo de professor.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, para o caso de eventual condenação, a fixação da indenização correspondente à última remuneração da parte autora na ativa e, subsidiariamente, sejam excluídas as parcelas de caráter eventual.
Réplica no id. 189538801.
Decisão no id. 191572365, determinando a intimação das partes em provas e após ao Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Trata-se de demanda, na qual a parte autora, servidora aposentada, postula o pagamento em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença especial não gozadas antes de sua aposentadoria e, ainda, que lhe seja reconhecida a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 28/06/2016 a 28/06/2021, para fins de Licença Especial.
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora tem direito ao recebimento da verba indenizatória pelos períodos de licenças-prêmio não gozadas.
Conforme se verifica na resposta ao ofício emitida pela Secretaria Municipal de Educação, no id. 179812822, a autora não usufruiu dos períodos de férias e licenças apontados na inicial, os quais também não foram contados em dobro para fins de aposentadoria.
No caso em tela, a parte autora não fez qualquer opção pela conversão de suas licenças em pecúnia, não havendo comprovação nos autos de que o réu lhe tenha oportunizado o gozo das mesmas.
Frise-se que a ausência de comprovação do indeferimento do gozo de licença-prêmio não influencia no reconhecimento do direito do servidor de ser indenizado pelos períodos não usufruídos.
No tocante ao reconhecimento da continuidade da contagem de prazo pelo período de suspensão determinado pela Lei complementar Federal nº 173, merece prosperar a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de licença especial, somente restringindo a conversão em pecúnia, antes de 01/01/2022.
Note-se que, a despeito das argumentações da parte ré, a edição da referida lei não pretendeu retirar ou modificar direitos essenciais dos servidores, mas, tão somente, resguardar o ente público dos graves efeitos econômicos advindos da grave pandemia mundial.
Insta salientar que passada a gravidade aguda do período, a partir de 01/01/2022, a lei complementar 173/20 perdeu sua eficácia, de modo que as regras de Responsabilidade Fiscal retornaram a viger em sua integralidade e em toda a sua essência.
Ademais, a parte autora se encontra aposentada, não podendo mais usufruir os períodos de licença aludidos, que deverão ser convertidos em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Assim, a ex servidora deve ser ressarcida pela não fruição das licenças-prêmio sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
A Carta Magna, em seu artigo 7º, XVII, estabelece o direito a férias como sendo de todo aquele que trabalha seja servidor público ou não.
Desta forma, quando a Administração Pública não permite o exercício de tal benefício infringe direito social garantido constitucionalmente.
Tendo em vista que são verbas indenizatórias não incidirá o desconto do imposto de renda, contribuição previdenciária e sequer será incluído no teto.
A correção monetária, por representar atualização monetária da moeda, deve incidir desde a data limite em que deveria ter gozado a licença-prêmio. "Vencimentos do funcionalismo público.
Cabe a atualização monetária sobre parcelas de vencimentos pagas com atraso, diante da natureza alimentar destes.
Jurisprudência há muito consolidada a respeito." (RTJ 143/287) "A atualização deve ser feita a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas." (RSTJ 75/284) Súmula 9 do TRF - 4ª Região: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (DJU 6.11.92, Seção II, p. 35.897) Ressalte-se que a correção monetária não representa um plus, mas, sim mera atualização da moeda atingida pela inflação.
Ademais, conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser pagos.
O réu, ao deixar de efetuar o pagamento, incidiu em mora, devendo arcar com a penalidade respectiva.
Por fim, tendo em vista que o presente feito versa sobre verbas indenizatórias, a indenização deve ser calculada levando-se em consideração a última remuneração percebida pela parte autora antes da aposentadoria e não deverão incidir sobre a indenização valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, bem como outras verbas do mesmo gênero.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a continuidade da contagem do prazo para aquisição de licenças especiais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com o consequente reconhecimento do quinquênio de 28/06/2016 28/06/2021.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por Licenças não gozadas, correspondente 15 meses de licença especial adquiridos e não gozados, correspondente aos períodos informados na tabela de id. 179812822com base no último contracheque da autora antes da aposentadoria, excluídos os valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio transporte bem como outras verbas do mesmo gêneroacrescidas da correção monetária a contar da data limite em que deveria ter gozado as licenças-prêmio e as férias, e dos juros de mora a contar da citação.
Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observada a aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/202 O valor da indenização apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de Imposto de renda na fonte.
Condeno o réu a pagar à parte autora as despesas processuais que antecipou nos termos do art. 82, § 2º, do NCPC.
Sem mais despesas processuais ante a isenção legal do réu.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.
P.I.
DEIXO de submeter ao duplo grau de jurisdição uma vez que, muito embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:56
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIA CAETANO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGINA DA SILVA CHAVES em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA DA SILVA CHAVES - CPF: *01.***.*28-43 (AUTOR).
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10/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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