TJRJ - 0804704-05.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 08:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 08:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 13:46
Juntada de petição
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30/07/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804704-05.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENILTON DA SILVA SANTOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por BENILTON DA SILVA SANTOS contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde a autora alega descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
O autor aduz, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, sem sua autorização.
O autor afirma ainda que nunca se filiou à associação ou contratou seus serviços, constatando os descontos apenas ao solicitar seu extrato no INSS.
Requer:(1) declaração de nulidade do negócio jurídico; (2)restituição em dobro dos valores descontados (R$1.397, 00); (3) indenização por danos morais.
A parte ré apresenta contestação onde defende a regularidade da filiação, informando sobre um termo de adesão supostamente assinado pela autora, e argumenta que os descontos foram autorizados..
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A natureza da relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º) e objetivos (produtos e serviços - §§ 1º e 2º do art. 3º), previstos na Lei n. 8.078/90, enquadrando-se a parte autora como destinatária final do serviço prestado.
Nesta senda, a inversão do ônus da prova opera-se por determinação legal, levando em conta que a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no artigo 14 do CDC, e que, neste dispositivo, em seu § 3º, há previsão específica de excludentes de responsabilidade, na qual cabe ao fornecedor provar sua ocorrência.
No entanto, considerando a inversão do ônus da prova ope legis, presumem- se verdadeiros os fatos narrados na inicial, destacando que o Réu não produziu prova capaz de afastar a presunção mencionada.
Em consulta à exordial, a autora menciona que não solicitou nem tampouco aceitou os serviços disponibilizados através de contribuição junto a ré, contudo, de modo arbitrário, começaram a ser efetuados descontos de abril de 2023 a janeiro/2025 que totalizam R$ 697,37, que considera indevidos.
Em consulta à peça de bloqueio apresentada, verifica-se que a parte ré sustenta, em suma, a inveracidade da narrativa autoral, ao argumento de inexistência de irregularidades atreladas a contratação, de modo que as cobranças decorrem do exercício regular de direito.
Pois bem, do que se depreende do caso concreto, há verossimilhança no alegado pela parte autora, de modo que se impõe a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC), como forma de facilitar sua defesa em juízo.
O referido se justifica em razão do demandado não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto não trouxe aos autos comprovação inequívoca de que a parte autora quis, livre e esclarecida, filiar-se ao clube de benefícios.
Porém trouxe aos autos contrato com assinatura com que grosseiramente distingue das constantes dos documentos.
Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que a parte Ré não contestou: (i) a existência dos descontos em seu favor; (ii) o valor dos descontos.
Sustentou apenas que tais descontos eram legítimos ante a ficha de filiação assinada pela autora e suas cláusulas.
Assim, tanto a existência dos descontos, quanto seu valor constituem-se como fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 347, III, do Código de Processo Civil.
Porém, a assinatura dos contratos trazidos pela ré divergem dos documentos da parte autora, bem como da assinatura da inicial, assim, conclui-se pela existência de falsificação grosseria de assinatura, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
A apresentação do contrato válido e sem vícios pela ré, em tese, embasaria a relação jurídica entre as partes, incumbência que também cabia à ré, tendo em vista o disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Assim, a ausência de apresentação do contrato válido impossibilita a análise do seu teor, bem como afasta as alegações de que o consumidor teve ciência do seu conteúdo, o que viola os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
De igual maneira, não demonstra nos autos que cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), de modo a cientificar a parte autora, na qualidade de consumidor vulnerável, claramente quanto aos descontos questionados, para se extrair a sua real vontade de autorização.
Do que se vislumbra da inicial, o autor, ao tomar conhecimento de que descontos estavam sendo feitos em seus proventos, logo procurou pelos meios judiciais cabíveis para que o negócio jurídico fosse anulado, diante de eventual vício de consentimento existente.
No caso concreto, a vulnerabilidade do consumidor é mais acentuada, por se tratar de pessoa idosa, estando mais exposta aos riscos inerentes ao mercado de consumo, face sua hipossuficiência técnica, econômica e jurídica.
Deve-se deixar claro que a existência de contrato de adesão, por si só, não é capaz de demonstrar a aquiescência inequívoca do consumidor, no que se refere à contratação do serviço, de modo que cabe ao fornecedor, pela inversão do ônus da prova, comprovar o cumprimento do dever de informação, ônus não desvencilhado pela parte ré.
Deste modo, a ré não comprovou a contratação de qualquer serviço ou filiação a um clube de benefícios, também não comprova a adequada informação à autora sobre seus termos, na forma do artigo 6º, III, CDC.
Entendo, portanto, que restou comprovada a falha na prestação de serviço da ré, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do disposto no art. 14 da Lei 8078/90.
Deve assim deve ser cancelado o contrato em nome da autora junto a ré, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado.
Em consonância ao art. 39, III e VI, do CDC, o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor, requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), é considerado como prática abusiva.
Desse modo, o cenário retratado nos autos favorece ao enriquecimento ilícito do fornecedor (art. 884 do CC) e, por via reflexa, à percepção de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor (art. 39, V, do CDC).
Assim, diante da precariedade da peça de bloqueio, desprovida da instrução probatória que se exige, não se demonstra razoável o acolhimento da tese de defesa, inexistindo nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Tomando-se como norte o que dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por esta premissa, aquele que pretende exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Trata-se, pois, de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal atividade. À vista disso, considerando o conjunto probatório reunido, aliado às circunstâncias do caso concreto, entendo que merece razão a pretensão autoral, pelo que restou evidenciado o desrespeito ao dever de informação, clara e precisa, assegurado no diploma consumerista (art. 6º, III, do CDC), além da violação aos princípios da transparência (art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, II, d e III, do CDC).
Via de consequência, tem-se que a conduta da parte ré caracteriza violação positiva do contrato, conforme posicionamento do STJ (REsp n. 1944616/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/3/2022).
Registre-se que o fornecedor de serviços deve resguardar a informação prévia ao consumidor, de modo a zelar pela boa-fé e não obter vantagem excessiva sobre este, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Os deveres acessórios de esclarecimento e informação obrigam as partes a prestarem esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação contratual, possíveis efeitos e quaisquer circunstâncias que possam advir do vínculo, tanto na fase das negociações preliminares, quanto durante todo o pacto e após seu término.
O dever anexo de informação ganha especial relevo nas relações consumeristas, diante da especial vulnerabilidade do consumidor, tanto é assim que o CDC prevê, dentre outras coisas, que as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47), reconhece a abusividade de normas violadoras do sistema protetivo (art. 51, XV) e determina que em contratos de concessão de crédito, o consumidor deve receber informações minuciosas.
Nessa esteira, insta salientar que, no intuito de proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual e diante do quadro de endividamento de grande parte da população brasileira, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que, além de prever a instauração de programas de educação financeira e consumo consciente, também traz previsões acerca de medidas para a ampliação das políticas de renegociação de dívidas.
A referida norma alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), prestigiando o direito e a tutela do consumidor em sua integralidade e em prol de sua dignidade e exercício de sua cidadania.
Nesse passo, é possível observar a intenção do legislador em impor ao fornecedor de produtos e serviços garantias mínimas para realização de negócios jurídicos com o consumidor, resguardando-se o devido cumprimento dos princípios de cooperação, lealdade e boa-fé, a fim de evitar um desequilíbrio na relação contratual, preservando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando-se que o consumidor seja levado a um grau de endividamento que comprometa a sua própria subsistência e de sua família.
Por tais razões, entendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes se encontra inquinado de vício de consentimento, não tendo a parte autora exarado sua vontade quanto ao negócio, o que enseja em anulação do referido (art. 171, II, do CC).
A respeito do pedido de indenização, ao contrário do dano moral, o dano de cunho material não pode ser presumido, sendo sua comprovação e liquidação medida que se impõe (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte autora comprova o efetivo desembolso (Id. 179445195), determino que seja restituída de forma dobrada, visto que, por todo contexto fático e probatório dos autos, resta notável o erro justificável por parte do fornecedor.
Em relação ao pedido de danos morais, diante da falta de excludente da responsabilidade, tem-se o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo ao consumidor, surgindo o dever de indenizar o dano moral experimentado.
No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância, em especial quando o próprio tempo de vida é limitado.
Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
Por este prisma de análise, ao se cotejar as provas colacionadas aos autos, junto a narrativa autoral, partindo da premissa da Teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor, já reconhecido pelo STJ em diversos precedentes (REsp 1634851, REsp 1737412, REsp 1929288) a atitude da parte ré, ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causa diretamente a supressão do tempo da parte autora, dando origem à relação de causalidade existente entre a conduta do agente e o dano gerado pela perda do tempo ao consumidor.
De outro ângulo, cabe destacar que a conduta da parte ré, de induzir o consumidor à contratação de serviço, ao revés da boa-fé objetiva e do princípio da transparência, constitui prática totalmente abusiva, que tem o condão de ensejar o dano moral, independente de prova, por se tratar de um dano in re ipsa.
Cuida observar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer De fato, a decisão de um processo possui um efeito endoprocessual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macroprocessual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Dessa forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico, que deve ser fixada em patamar razoável, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre a conduta e o dano sofrido.
Nessa linha de pensamento, cumpre trazer à Colação o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed.
Malheiros, pág. 81, vejamos: Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo como seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Atento às diretrizes supra, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré e as consequências do evento para a parte autora, além da capacidade econômico-financeira daquela, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na Inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, objeto dos autos, assim como os seus encargos, diante do vício de vontade atrelado a contratação, na forma do art. 171, II, do CC; 2) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de e R$ R$1.394,74 (Um mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), em benefício da parte autora, a título de repetição de indébito já com a dobra legal, bem como as demais parcelas descontadas, desde que comprovadas nos autos, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (Um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
08/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:52
Juntada de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0804704-05.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENILTON DA SILVA SANTOS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista que a parte ré foi citada/intimada, porém, não compareceu à Audiência de Conciliação, constando inclusive contestação nos autos (ID. 190453242), decreto sua revelia.
Intime-se a parte autora e nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Outras Decisões
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07/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/05/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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