TJRJ - 0822814-69.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
04/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822814-69.2022.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA JERONIMO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada por LIDIA JERONIMO DE FREITASem face de BANCO BRADESCO S/A, ora em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimado para efetuar o pagamento, o réu apresentou impugnação e garantiu o juízo, conforme ID 158416365.
Em seguida, foi proferida decisão no ID. 192705415, que rejeitou liminarmente a impugnação por ausência de recolhimento do preparo e determinou a expedição de mandado de pagamento.
Após o cumprimento da diligência em ID. 196771174, a autora manifestou-se nos autos, informando a quitação do débito.
Isso posto, na forma dos artigos 924, IIe513, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o módulo executório.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA GUIMARAES RIBEIRO DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Autos n.º 0822814-69.2022.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA JERONIMO DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: NATHALIA GUIMARAES RIBEIRO DE ALMEIDA, RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE ATO ORDINATÓRIO Ao interessado para fornecer os dados bancários para expedição do mandado de pagamento, conforme aviso 44/2021 do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALESSANDRA SANTIAGO MARTINS -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822814-69.2022.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA JERONIMO DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada no index 158416400, através da qual o executado pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, requerendo, ainda, a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que se possa apurar os valores efetivamente devidos.
A exequente apresentou resposta à aludida impugnação no index 158635134, requerendo o levantamento do valor incontroverso e o envio dos autos à Contadoria.
Após determinação no index 170613742 para a certificação quanto as custas em relação a impugnação ao cumprimento de sentença, consta certidão no index 192661726 informando o não recolhimento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.361.811/RS (Tese nº 676), com efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, deve ser determinado o cancelamento da distribuição quando a parte impugnante não efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação, como ocorreu no caso em tela, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no index 158416400.
Nesse sentido, confira-se: 0100646-76.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Desnecessidade de intimação prévia para o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
Súmula 345 desta E.
Corte.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), da Relatoria do E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Incensurável a decisão recorrida.
Desprovimento do recurso.
Artigo 932, inciso IV, letra "a", do Código de Processo Civil. | | 0004906-91.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CANCELAMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
São devidas custas processuais para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017 e verbete sumular nº 345, deste Eg.
TJ/J. 2.
Correta aplicação da orientação vinculante conferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº. 1.361.811/RS (Teses nº 674, nº 675), no sentido de que: ¿Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.¿ 3.
Mesmo intempestivamente, o executado poderia ter recolhido as custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação, o que não ocorreu no caso em exame.
Tema nº 676. 4.
Manutenção da R.
Decisão. 5.
Decisão que não se baseou na intempestividade do recurso, mas na ausência de recolhimento do preparo, corretamente certificada na certidão de indexador 757.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | | Outrossim, preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora do valor depositado no index 158418872, observando-se as cautelas de estilo.
Após, voltem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
31/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 18:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA GUIMARAES RIBEIRO DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LIDIA JERONIMO DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LIDIA JERONIMO DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA GUIMARAES RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUIMARAES RIBEIRO DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA JERONIMO DE FREITAS - CPF: *64.***.*50-59 (AUTOR).
-
16/11/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA HAYDT DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de NATHALIA GUIMARAES RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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