TJRJ - 0803921-04.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803921-04.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA NARCIZO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA NARCIZO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A..
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada.
Certidão cartorária informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0803921-04.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JEAN CARLOS DA SILVA NARCIZO RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:20
Outras Decisões
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14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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