TJRJ - 0802851-76.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:52
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAIVA ABADE em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802851-76.2025.8.19.0202 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: B.
G.
D.
M.
RÉU: ASSIM SAÚDE 1)Retifique-se a autuação, conforme requerido pelo MP no IE 186555957, eis que não se trata de ACP. 2) Esclareça o cartório se ratifica ou retifica a certidão do ID 178764084, tendo em vista a data da juntada do mandado de citação e suspensão do prazo no período de carnaval. 3)ID 173429712: Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, verifico que assiste parcial razão à ré/embargante.
Isso porque, a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser modulada para excluir os tratamentos de assistentes terapêuticos em ambiente natural, por ser considerado tratamento fora do âmbito de saúde, não possuindo cobertura obrigatória, mantendo os demais termos.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0011932-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravante, determinou que a Agravada implementasse e custeasse todos as terapias necessárias para o adequado tratamento do transtorno que a acomete em sua rede credenciada, exceto quanto ao Assistente Terapêutico.
Paciente menor, com quatro anos de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 01, com atraso na comunicação, déficit de interação social e comportamento com padrão restrito e estereotipado, tendo-lhe sido prescrito tratamento multidisciplinar.
O tratamento com Acompanhante Terapêutico em ambiente natural é considerado intervenção fora do âmbito da saúde, de modo que não possui cobertura obrigatória (PARECER TÉCNICO Nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS).
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. 0008333-62.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 06/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Lei n. 9.656/1998.
Consumidor portador de TEA (transtorno do espectro autista).
Ação de obrigação de fazer, objetivando autorização para tratamentos de equoterapia e hidroterapia.
Decisão agravada pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência.
A Lei n. 14.454, de setembro de 2022, promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998, com o objetivo de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Procedimentos de hidroterapia e equoterapia que não constam do rol de procedimentos obrigatórios, conforme consta dos Pareceres Técnicos n. 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, ambos da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ausência de contratação de serviços adicionais.
Procedimentos de hidroterapia, equoterapia que devem ser afastados.
Precedentes.
Decisão agravada reformada.
RECURSO PROVIDO.
No que pertine ao tratamento psicológico pelo método ABA, este deve ser mantido, considerando que, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização (Súmula 211 do TJERJ).
Em relação ao reembolso, a decisão deve ser mantida, especialmente a se considerar referir-se a tratamentos que demandam alto custo, de modo que, não havendo rede credenciada, a ré deve promover o cumprimento da tutela por pagamento direto à clínica.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração, tão somente para excluir os tratamentos de assistentes terapêuticos em ambiente natural, mantida, no mais, a decisão. 4)ID 173493424 e 174544780: Comprove a parte autora minimamente o alegado descumprimento.
Ressalto que as alegações de descumprimento devem ser minimamente comprovadas e fundamentadas, evitando-se o peticionamento genérico.
Observe-se que as petições apenas indicam que a clínica seria distante, bem como informam que a ré não comprovou as condições necessárias ao tratamento pela clínica, sendo certo que a parte autora sequer agendou a consulta.
Além disso, a própria autora informa que não quis agendar a consulta, conforme ID 174546366.
Ressalta-se que o próprio laudo do ID 171564963 demonstra lista extensa de terapias, não sendo crível que a clínica possa realizar todos no mesmo dia.
De mais a mais, a clínica SOMAR é localizada no Cachambi, isto é, apenas 12,6km de distância da residência do autor, conforme consulta ao GOOGLE MAPS.
De igual maneira, a clínica REHABILITAR, embora seja localizada em São João de Meriti, encontra-se a 11,7km de distância da residência do autor.
Desde modo, ao menos por ora, não verifico qualquer descumprimento da tutela de urgência. 5)Sem prejuízo, diga a autora em réplica. 6)Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Às partes para especificarem provas, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS CALHAU em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. G. D. M. - CPF: *27.***.*45-51 (AUTOR).
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11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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