TJRN - 0802416-96.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802416-96.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO BEZERRA DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DIGITAL.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BEZERRA DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora alega não haver firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 18174895 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 29/9/2022, descontos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e valor limite de R$ 1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais).
Afirma que o banco demandado não comprovou que o contrato com biometria facial colacionado aos autos se encontra em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e a Nota Técnica n. 001/2022, esta elaborada pela Dataprev.
Sustenta, nesses termos, que a mera aposição de selfie da parte recorrente ao contrato de empréstimo e a disponibilização de valores em conta bancária não comprovam que o negócio jurídico atende aos requisitos legais e regulamentares impostos a modalidade de contratação discutida nos autos, devendo ser declarado nulo o contrato apresentado nos autos e a consequente dívida imputada ao recorrente Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal é relativo ao exame da existência de relação jurídica ou de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Nesse cenário, é importante diferenciar o contrato de empréstimo consignado tradicional do contrato de cartão de crédito consignado.
No primeiro caso, o banco disponibiliza determinada quantia na conta corrente do consumidor e o pagamento é feito via descontos mensais fixos diretamente do seu contracheque.
No segundo caso, o banco pré-aprova um limite para o cartão, que pode ser usado pelo consumidor para saque, compras e pagamentos em geral, sendo descontado do contracheque apenas o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Além disso, nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No caso, a parte autora alega não ter realizado a contratação do contrato de cartão de crédito consignado ou, se contratado, houve contratação defeituosa, supondo a ocorrência de erro substancial na realização do contrato.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material e moral.
Após os trâmites legais, os pedidos foram julgados improcedentes, em razão dos seguintes fundamentos: (...).
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaça-lo, uma vez que fora assinado digitalmente.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
No entanto, o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:107794618) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) do autor e documento de identificação anexado. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte amparou-se no fundamento de que a foto selfie não é prova apta a comprovar a legitimidade contratual, o que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame.
Como dito, após o fornecimento do documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. (...).
Assim sendo, preenchido com as informações da parte autora, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange o contrato objeto da lide.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. (...).
E, após detida análise do caso, em que pesem as alegações da parte autora no sentido de que não teria realizado a contratação, não se verifica dos autos a existência de elementos mínimos a sustentar tal narrativa.
Isso porque há nos autos inúmeros fatores a corroborar a contratação do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 5º Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022, especialmente o fato de ter ocorrido a assinatura digital do contrato, o fornecimento de documentos pessoais da parte autora (RG), a emissão de faturas do cartão, a extração de fotografia pessoal do autor para a coleta de biometria facial e, por fim, o saque do valor contratado.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...).
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802416-96.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802416-96.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BEZERRA DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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