TJRN - 0801504-36.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:43
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE SOUZA em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801504-36.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOELMA MARIA DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista em trânsito em julgado, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:07
Juntada de despacho
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18/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801504-36.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOELMA MARIA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 19:06
Juntada de custas
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23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:25
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:54
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801504-36.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que sustenta a existência de contradição deste Juízo quando da prolação da sentença de ID:95297415, tendo em vista que a fundamentação jurídica se baseou na ausência de contrato nos autos, embora tenha havido a respectiva juntada por si.
Alega, ainda, que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário da embargada, eis que se trata tão somente de contrato de reserva de margem consignável.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID:97530368).
Instada a se manifestar, a embargada rechaçou todos os termos dos embargos (ID:98561165). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito, assiste razão ao embargante, mesmo que parcialmente.
Isso porque o decisum se fundamenta na ausência de lastro contratual entre as partes, muito embora o referido documento tenha sido juntado aos autos pela parte após encerrada a fase de instrução processual e conclusão dos autos para julgamento.
O trâmite processual se deu de forma regular, tendo sido o embargante intimado para juntada do contrato em mais de uma ocasião e, mesmo após proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:93798845), ainda assim quedou-se inerte na incumbência.
Dessa forma, houve premente desídia pela parte, eis que a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, negligenciando a parte na defesa de seus interesses, sofre os efeitos da preclusão, sendo-lhe vedado tentar restabelecer oportunidade não exercitada no tempo oportuno, não tendo havido, ainda, comprovação ou sequer alegação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC).
Dito isso, o embargante se contradiz ao informar que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário da embargada, uma vez que, logo em seguida ao manejo dos presentes embargos, atravessou simples petição esclarecendo que "Outrossim, de suma importância registrar que existe uma data de corte para inclusão e exclusão dos descontos.
Consequentemente, caso seja proferida decisão de suspensão/exclusão desses descontos, cuja intimação tenha ocorrido após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial" (ID:96450200).
Ou seja, tais razões não merecem acolhimento pois foram contestadas pela própria parte.
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando o vício verificado, integrar a fundamentação da sentença conforme motivação supramencionada, mantendo o decisum em todos os seus demais termos.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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27/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:51
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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24/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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21/03/2023 20:11
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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21/03/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 00:51
Conclusos para decisão
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23/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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