TJRN - 0810855-49.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:26
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
23/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
22/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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13/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810855-49.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SELENE CORDEIRO VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES - PE39878, MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU - PE35401 Parte ré: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros Advogados do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. e CLEDSON LUÍS FERNANDES NUNES (ID de nº 105573560), e por SELENE CORDEIRO VASCONCELOS (ID de nº 106626792), em relação à decisão proferida no ID de nº 104401449, nestes autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS COM APURAÇÃO DE HAVERES.
Em seus embargos (ID de nº 105573560), os réus-embargantes RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. e CLEDSON LUÍS FERNANDES NUNES defendem haver contradição no decisum guerreado, uma vez que ao mesmo tempo em que se determinou o cumprimento da liminar prolatada no ID de nº 74390310, foi consignado que deveria a parte autora-embargada requerer o cumprimento provisório em autos apartados.
Já autora-embargante SELENE CORDEIRO VASCONCELOS, em seus aclaratórios (ID de nº 106626792), sustentou, semelhantemente, a existência de contradição da aludida decisão, uma vez que o comando judicial proferido no ID de nº 74390310, fixou, em caso de descumprimento da tutela, a realização de penhora eletrônica, via SISBAJUD, pelo que devida essa constrição.
Manifestações aos embargos pelas partes, nos ID’s de nº 109172756 e 109689974.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, analisando os embargos oferecidos, no ID de nº 105573560, pelos réus-embargantes RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. e CLEDSON LUÍS FERNANDES NUNES, observo que razão não lhes assistem, porque a Corte Potiguar, ao conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 0805494-72.2023.8.20.0000, determinou apenas a devolução do prazo de contestação da ação de conhecimento àquela empresa, tendo em vista a confusão processual que envolveu este feito, e que, por via de consequência, prejudicou o exercício ao direito de defesa pelos demandados.
Desse modo, quanto ao pleito de tutela de urgência deferido no ID de nº 74390310, não houve qualquer menção pela Corte de Justiça no sentido de revoga-lo ou suspender os seus efeitos, sendo, inclusive, a parte embargante regularmente intimada acerca do conteúdo obrigacional imposto.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito no decisum recorrido, impondo-se sua manutenção.
Outrossim, de forma semelhante, quanto aos embargos opostos pela autora SELENE CORDEIRO VASCONCELOS (ID de nº 106626792), entendo que não comporta acolhimento, uma vez que, havendo descumprimento da medida liminar, cabe a parte interessada promover o cumprimento provisório em autos apartados, nos moldes do art. 519 do CPC, a fim de evitar tumulto processual neste feito principal, face a adoção de medidas coercitivas.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. e CLEDSON LUÍS FERNANDES NUNES (ID de nº 105573560), e por SELENE CORDEIRO VASCONCELOS (ID de nº 106626792), ambos em relação à decisão proferida no ID de nº 104401449, mantendo-a incólume.
Dando-se seguimento ao feito, à secretaria unificada cível, para acostar a movimentação processual do agravo de instrumento de nº 0805494-72.2023.8.20.0000.
Ainda, intimem-se os réus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do aditamento formulado no ID de nº 107021352.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:32
Outras Decisões
-
22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:35
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/10/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810855-49.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SELENE CORDEIRO VASCONCELOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES - PE39878, MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU - PE35401 Parte Ré: REU: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos ID's 105573560 e 106626792 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração nos ID's 105573560 e 106626792.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
10/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810855-49.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SELENE CORDEIRO VASCONCELOS Advogados: MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU - OAB/PE 35401, ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES - OAB/PE 39878 Parte ré: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e CLEDSON LUIZ FERNANDES NUNES Advogados: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - OAB/RN 9018, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS COM APURAÇÃO DE HAVERES, promovida por SELENE CORDEIRO VASCONCELOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e de CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES, igualmente qualificados. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, infere-se que, em decisão proferida no ID de nº 74390310, este feito fora recebido como ação de conhecimento, tratando-se, portanto, de resolução parcial de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres, em virtude da morte de sócio EMÍDIO LEITE DE VASCONCELOS, ocorrida em data de 21/06/2020, e não, de feito executivo.
Ainda, na aludida decisão, este juízo concedeu a tutela almejada, a fim de determinar que a sociedade empresária RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA – EPP e o seu fiador CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES paguem o pro labore devido aos postulantes, nos moldes pactuados, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente, via SISBAJUD, ordenando, ainda, a citação da sociedade empresária, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado, além de determinar a realização de prova pericial técnica.
Entrementes, em virtude de alguns tumultos processuais que envolveram este feito, no tocante ao procedimento adotado, houve interposição de recurso de agravo de instrumento pela ré perante a Corte Potiguar, cujo efeito suspensivo restou parcialmente deferido, determinando-se a devolução do prazo de contestação da ação de conhecimento à empresa agravante, cuja decisão repousa no ID de nº 100761897.
Nesse contexto, em observância ao que restou decidido pela egrégia Corte, cumpra-se o decisum hospedado no ID de nº 74390310, citando-se a ré.
Noutra quadra, à vista da alegativa de descumprimento da tutela concedida, pela ré, conforme petição atravessada no ID de nº 101772678, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento provisório, em autos apartados, em observância ao art. 519 do CPC.
Ademais, quanto ao pleito formulado pela autora, no ID de nº 104590417, de inclusão no polo passivo da empresa NOVA RECEM DESCOBERTA: RENOVARE AGRIBUSINESS MOSSORO LTDA (CNPJ 39.***.***/0001-31), sob o argumento de fraude à execução por sucessão empresarial, deverá a postulante esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se busca a substituição da empresa sucedida pela sucessora, ou emenda da exordial para incluir a aludida pessoa jurídica como demandada.
No mesmo norte, alusivamente ao petitório de expedição de certidão, para averbação premonitória (vide ID de nº 104590417), entendo que, não obstante o art. 828 do Código de Processo Civil seja aplicável aos processos de execução, também é possível a averbação da existência de processo de conhecimento, desde que tal medida seja requerida em sede de tutela de urgência cautelar incidental, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que, in casu, não se verifica, razão pela qual INDEFIRO esse pedido.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de nº 0805494-72.2023.8.20.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:41
Outras Decisões
-
04/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:40
Juntada de termo
-
28/07/2023 14:17
Juntada de termo
-
28/07/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:33
Juntada de termo
-
10/05/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
15/03/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 15/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:50
Outras Decisões
-
26/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:35
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 22/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:59
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MARINO SERGIO OLIVEIRA DE ABREU em 08/12/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:08
Outras Decisões
-
11/10/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:09
Outras Decisões
-
16/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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