TJRN - 0801513-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801513-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Polo Passivo: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelação no(s) IDs. n° 143360703 e n° 143518144 foram apresentados tempestivamente, acompanhado(s) dos devidos preparos.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) nos IDs. n° 143360703 e n° 143518144 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801513-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Parte Ré: REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801513-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Parte Ré: REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0801513-43.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão ID. 101511389, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 123719468.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:00
Juntada de diligência
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0801513-43.2023.8.20.5106 Ação: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] Parte Autora: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Parte Ré: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 16 de maio de 2024, às 16:00h, nos termos da petição sob ID nº 119827517, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
24/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801513-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Parte Ré: REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 117806616, apresentada pelo perito, informando endereço atualizado e meios de contato da parte requerente.
Mossoró/RN, 25/03/2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
25/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801513-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Parte Ré: REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
20/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:10
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801513-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Polo passivo: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-54, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA MANOLITA PEREIRA MAIA, devidamente qualificados nos autos, em face de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., também qualificada.
A parte autora relatou que é pessoa idosa e acometida por uma série de enfermidades e limitações, quais sejam: fibrose pulmonar, prótese de quadril, hérnia umbilical, marcapasso definitivo, glaucoma, diabetes, hipertensão arterial sistêmica, doença renal mellitus crônica e insuficiência cardíaca, além de úlceras de decúbito e traqueóstomo.
Afirmou que estava internada no Hospital Wilson Rosado, quando o médico responsável por seu tratamento solicitou em 16 de janeiro de 2023 que o tratamento hospitalar passasse a ser realizado por meio de assistência médica domiciliar (home care).
Averbou, ainda, que não obstante o requerimento administrativo junto à demandada em 17 de janeiro de 2023, inexistiu qualquer resposta formal da promovida dentro do processo administrativo, o que caracterizaria o indeferimento tácito da solicitação.
Assinala que desde que saiu do hospital, tem arcado com todas as despesas inerentes ao inclusive com a suplementação nutricional necessária, considerando que home care, necessita de cuidados específicos durante 24 horas.
Diante desse cenário, requereu em sede de tutela antecipada a imposição da obrigação de “determinar que o plano de saúde requerido arque e disponha à autora, imediatamente e em sua inteireza, todos os meios à realização do tratamento domiciliar conforme prescrito pelo médico Dr.
Felipe Cantídio Mendes (CRM – 8282), técnicos de enfermagem 24 horas, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e médico, inclusive com todos os materiais e fármacos necessários”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como o ressarcimento de todas as despesas, efetivamente comprovadas, em razão da não prestação dos serviços de home care pelo plano de saúde.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo (ID n° 94336718).
A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar (ID n° 94754917).
Em sede de contestação (ID n° 95943434), a parte demandada UNIMED RIO GRANDE DO NORTE suscitou preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, requerendo a revogação da tutela concedida, em razão da inexistência de cobertura legal e contratual.
No mérito, alegou a imprescindibilidade de prova pericial, a fim de se atestar a real necessidade do home care para o caso da autora; ausência de cobertura contratual do tratamento domiciliar.
Por fim, apontou a ausência dos danos morais e materiais e pugnou pela improcedência da ação.
Por sua vez, a parte demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua em funções meramente administrativas, “como por exemplo, emissão de boletos, encaminhar comunicados sobre eventuais rescisões, sendo vedada a comercialização de planos de saúde, bem como executar atividades típicas de planos privados de assistência à saúde”.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil sobre a lide, tendo em vista que não é sua responsabilidade a autorização de procedimentos e nem o reembolso de valores.
Por fim, apontou a ausência dos danos morais e materiais e pugnou pela improcedência da ação.
A parte ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (ID n° 101236106).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 96948679). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
DA PRELIMINAR II.I – Da ausência de legitimidade passiva Afirma a parte demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., que “desempenha funções meramente administrativas, como por exemplo, emissão de boletos, encaminhar comunicados sobre eventuais rescisões, sendo vedada a comercialização de planos de saúde, bem como executar atividades típicas de planos privados de assistência à saúde”.
No entanto, ao contrário do alegado por esta demandada, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a operadora do plano de saúde e a entidade especializada na sua gestão financeira e técnica são solidariamente responsáveis pelas obrigações contratuais, em face do que dispõem os art. 7º e 25 do CDC, vez que há prestação de serviços em cadeia.
Neste sentido: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
MAJORAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, em razão da responsabilidade solidária, nos termos do disposto nos artigos 7º, parágrafo único; 25, § 1º e 34, todos da Lei nº 8.078/90, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer dos responsáveis da cadeia de fornecedores. 2.
As cláusulas do contrato de assistência à saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). 3.
A recusa seja da empresa de plano de saúde, seja da administradora de benefícios, em propiciar a cobertura das despesas de internação domiciliar (homecare) é manifestamente abusiva, porquanto frustra a legítima confiança dos consumidores no tocante à assistência à saúde contratada, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a conferir efetividade à prestação jurisdicional e nos termos do art. 537, § 1º, I, do NCPC, poderá ser majorada de ofício, caso verificado na hipótese em concreto que se mostrou insuficiente para atingir a sua finalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1206289, 07106487820188070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)” APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE SE REJEITA.
INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
A RECUSA DA SEGURADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR À PACIENTE COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTROFICA (ELA), QUE APRESENTA PRECARIEDADE DA SAÚDE, CONFIGURA RECUSA INDEVIDA, COM A QUAL FERE, NÃO SÓ OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS, MAS TAMBÉM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
SÚMULA 338, TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00033289320158190005, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Face ao exposto, observa-se que a demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. é parte legítima para figurar no feito, tendo em vista que integra a cadeia de consumo na condição de fornecedora do serviço contratado, posto que é Administradora do Plano de Saúde (Unimed).
Assim sendo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
III.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte demandada suscitou ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Alegou como se tratasse de questão preliminar de mérito, o que não é o caso.
Sua objeção à tutela antecipada não traz argumentos ou fatos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido pelo juízo na decisão respectiva.
IV.
LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) Qual é o diagnóstico da parte autora? II) Houve indicação pelo(a) médico(a) assistente que acompanha a autora para tratamento na modalidade de home care? III) A parte autora encontra-se com dificuldade de deambular ou qualquer outra que dificulte o deslocamento de sua residência para os consultórios médicos e de outras especialidades (nutricionista, fonoaudiólogo e fisioterapeuta)? Qual a dificuldade? IV) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico justificam a real necessidade do atendimento domiciliar? V) A autora sofreu danos morais? Qual o fato gerador? VI) Quais tratamentos domiciliares são necessários à autora? Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a verificação da obrigatoriedade de o plano de saúde arcar com o custeio do tratamento prescrito.
V.
DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ prescreve que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
VI.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Será admitida a produção de prova pericial, como requerida pela parte demandada UNIMED RIO GRANDE DO NORTE na petição de ID nº 95943434 – Pág. 27.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Sabe-se que a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a produção da prova.
Dessa forma, tendo sido requerido pela parte ré UNIMED RIO GRANDE DO NORTE a produção da prova pericial (ID nº 95943434 – Pág. 27), deve ela arcar com os honorários periciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Para tanto, nomeio Adolpho Pedro de Melo Medeiros, e-mail: [email protected], telefone: (84)98102-9845, endereço: Rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró – RN CEP: 59603020, na especialidade em clínica geral, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o ou réu UNIMED RIO GRANDE DO NORTE, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: I) Qual é o diagnóstico da parte autora? II) Em virtude do diagnóstico que acomete a parte autora, quais os procedimentos necessários para o tratamento da saúde da parte autora? III) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico dificultam o deslocamento da parte autora de sua residência até o ambiente clínico para realizar os procedimentos necessários ao seu tratamento? IV) Qual a diferença entre internação domiciliar e atendimento domiciliar? V) A solicitação médica é referente à internação domiciliar (home care) ou à atendimento domiciliar? VI) No caso da autora, o mais indicado seria a internação domiciliar ou o atendimento domiciliar? VII) Quais tratamentos domiciliares são necessários à autora? Após, tragam-me os autos concluso para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 11:40
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:11
Juntada de termo
-
27/02/2023 22:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:16
Juntada de custas
-
27/01/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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