TJRN - 0801071-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801071-69.2023.8.20.0000 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO RONDINA CURY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19930843) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19488410): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA DEMONSTRADA CONEXÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM TRAMITAÇÃO NA 10ª VARA FEDERAL DE SP COM A DEMANDA AJUIZADA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL, REMETENDO ESTA ÚLTIMA PARA O JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ, ALÉM DE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (Grifo do relator).
Alega a recorrente violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 12330267). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 1.015 do CPC, percebo que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que diz respeito à tese firmada no Tema 988 (REsp 1696396/MT) da sistemática dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 988 do STJ da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
16/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801071-69.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciário, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 JONATAN FRANKLIN OLIVEIRA DO MONTE Chefe de Secretaria -
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de HELENA NAJJAR ABDO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO CAVALCANTI FREIRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO PACIFICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ONO TERASHIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA OZI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de HELENA NAJJAR ABDO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO CAVALCANTI FREIRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO PACIFICO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ONO TERASHIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA OZI em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:45
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/02/2023 22:00
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:23
Negado seguimento a Recurso
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08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 07:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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