TJRN - 0801598-08.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:57
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JERRY ADRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença invertido protocolado pelo INSS, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado para manifestar-se sobre os cálculos, o autor concordou com os valores apresentados. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, as partes concordaram com os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Na planilha de Id nº 152523203, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança a contar da data de citação; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela.
A partir de 12/2021, foi aplicada a taxa Selic, acumulada mensalmente, para cálculo da correção monetária e juros de mora.
Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando as partes responsáveis pelo pagamento e conferência dos cálculos, concordam com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pelo INSS no Id nº 152523203.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (Tema 1.190 do STJ).
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:44
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERRY ADRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de Id n° 136824076 e, após, evoluir a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Cumprido o disposto, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição autoral, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
Ultimados os atos, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Homologada a Transação
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25/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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24/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/11/2024 15:10
Juntada de Alvará recebido
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21/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801598-08.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2024 11:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 14h20, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, em atendimento ao despacho retro que: 1.
Procedi com a habilitação nos autos do médico perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF. 579.314.703.97, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075740; telefone: 84 9 9695 5555; E-mail: [email protected]; 2.
Constatei que, mediante consulta ao sistema SISCONDJ, nesta data, que há a importância atualizada de R$ 469,14 depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato(s) anexo(s); 3.
Procedi com a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação do depósito, considerando o valor dos honorários periciais majorados na referida decisão, nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019.
AREIA BRANCA/RN, 16 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:18
Nomeado perito
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14/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 02:00
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 08:54
Juntada de diligência
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JERRY ADRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a certidão retro, nomeio o perito LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE, Médico Ortopedista, para realizar a perícia médica determinada nesses autos, pelo que arbitro os honorários em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Portaria n° 387/2022 - TJRN.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, ofertar quesitos e/ou indicar os assistentes técnicos.
Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos.
Cumpridas as diligências, prossigam-se com os atos necessários para a produção da prova pericial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:41
Nomeado perito
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18/03/2024 14:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:06
Juntada de diligência
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06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:42
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:41
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:18
Juntada de diligência
-
16/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:15
Juntada de diligência
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29/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JERRY ADRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Á Secretaria, efetue o sorteio do perito médico para que possa ocorrer a perícia, já que houve concordância da parte autora para se deslocar para a cidade de Natal-RN.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:33
Juntada de diligência
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03/09/2023 03:38
Publicado Citação em 24/08/2023.
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:24
Outras Decisões
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801598-08.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
30/08/2023 20:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:14
Publicado Citação em 24/08/2023.
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801598-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JERRY ADRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JERRY ADRIANO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados, onde requer a restauração do auxílio-acidente, argumentando que preenche os requisitos necessários à fruição da benesse, pleito requerido em sede de tutela de urgência.
Em prol da sua pretensão, juntou documentos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, haja vista obedecer a todos os requisitos legais, mormente os estampados no art. 319, CPC.
O pedido de tutela de urgência formulado contra a fazenda pública, além de observar os postulados encartados no art. 300, CPC, deve, ainda, obedecer a legislação de regência, mormente a Lei nº 8.437/1992, a Lei nº 9.494/97 e a Lei nº 12.016/2009, haja vista regularem, dentro dos respectivos âmbitos de normatização, a possibilidade de concessão de provimento cautelar contra a Fazenda Pública.
Trazendo o desiderato autoral para o centro normativo de regência, vislumbro que a pretensão deduzida no exórdio não merece acolhimento.
Explico.
Ao requerer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio acidente, a parte autora, inequivocamente, almeja esgotar o mérito da lide, circunstância vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, que tem a seguinte redação: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ora, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendido pela parte autora, configura inexorável esgotamento da matéria meritória, demandado cognição plena da causa de pedir, o que não se admite no incipiente momento processual.
Tem-se, portanto, com esteio nessa argumentação, que o pleito alusivo ao deferimento da tutela de urgência deve ser indeferido, entendimento estritamente sumário que não significa provimento definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, o que faço com espeque no art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Outrossim, considerando o teor do art. 334, § 4º, I, CPC, deixo de inserir o feito em pauta de conciliação, haja vista o caráter indisponível do direito, o que não impede a solução amigável da lide, caso seja do interesse das partes.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 19:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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