TJRN - 0847037-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0847037-87.2023.8.20.5001 AUTOR(A): CARLOS RENATO ARAUJO GOMES DEMANDADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 159533565 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847037-87.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS RENATO ARAUJO GOMES Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes com a sua respectiva assinatura, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/10/2024 13:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:03
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:51
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:52
Decorrido prazo de AUTOR: CARLOS RENATO ARAUJO GOMES REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024.
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07/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:44
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0847037-87.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847037-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ARAUJO GOMES REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ata de ID. 109346699.
Proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e para que, na mesma oportunidade, justifique o motivo do não comparecimento à audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:32
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0847037-87.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 23/10/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgwYmM1M2UtOGJhZS00MWFlLTk3NGYtZTUzNWU3MWE3NWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 21/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:42
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 13:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847037-87.2023.8.20.5001 AUTOR: CARLOS RENATO ARAUJO GOMES REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação de Revisão Contratual proposta por CARLOS RENATO ARAUJO GOMES em desfavor da AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
Em sua inicial, o demandante narra que em firmou com o Banco demandado um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo marca fiat modelo doblo HLX 1.8 ano 2010/2015, cor prata, placa NOA2J67 , no valor de R$ 50.000,00, com R$ 27.500,00 de entrada, financiando o valor de R$ 22.450,00.
Aduz que adimpliu 08/36 parcelas no valor de R$ 8.687,92 (Oito mil, Seiscentos e oitenta sete reais e noventa e dois centavos).
Narra que tentou negociar as parcelas mas o demandando manteve a cobrança.
Alega que as cobranças são indevidas pois o demandado capitaliza juros mensalmente; e em caso de mora há cumulação de comissão de permanência, juros e multa.
Pugnou, em sede de tutela antecipada que o demandado se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes; que o réu seja inibido de ajuizar ação de busca e apreensão enquanto discute seus direitos, permanecendo na posse do bem.
Pede gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustenta próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC.
Do mesmo modo, entendo que a demanda em testilha detém natureza eminentemente consumerista, sendo, portanto, imperiosa a incidência do CDC, razão que DEFIRO a inversão do ônus da prova, mormente quando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial, notadamente porque todos os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Marque-se que, a partir da análise superficial realizada nesta fase do processo, não vislumbro caracterizada a incidência de juros abusivos, cumprindo mencionar que a capitalização impugnada é amplamente permitida pela legislação vigente, desde que expressamente prevista no contrato, consoante ocorre no caso dos autos.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando em aumento de juros e prejudicando a economia do país.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos assinalados no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor.
Considerando a manifestação da parte DEMANDANTE na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 08 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS RENATO ARAUJO GOMES.
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08/09/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:29
Juntada de diligência
-
05/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847037-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ARAUJO GOMES REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Pugna a parte pela concessão de tutela antecipada para: • que o réu se abstenha de lançar/retirar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, SERASA e SPC. • impedir que o réu ajuize ação de busca e apreensão; • “que seja deferido A REVISÃO do processo que defende a tese, com a quitação valor correto no final, enquanto discute seus direito no pleito “in casu”, permanecendo na posse do bem, conforme planilha anexada”.
Assim, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 30 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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25/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847037-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ARAUJO GOMES REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 21 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847037-87.2023.8.20.5001 AUTOR: REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CARLOS RENATO ARAUJO GOMES, em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vieram-me os autos conclusos, após distribuição legal. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo competente vem a ser uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
Explico.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas Varas da Comarca de Natal/RN, retirando das Varas Cíveis Não Especializadas a competência para processar e julgar, dentre outros, processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único), passando tal competência para o juízo de direito da 19ª Vara Cível desta comarca.
Diante da Resolução n.º 63/2013-TJ e na esteira do art. 87 do Código Processual Civil, que excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria passou a recair sobre critérios absolutos.
Em nova Resolução de nº 35/2017, foram alteradas as competências de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN.
Nos moldes delineados, este Juízo foi transformado em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com atribuição para processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos com terminação ímpar.
Com efeito, nos termos do art. 14 § 3º da citada legislação restou mantida a competência deste Juízo para, privativamente, processar e julgar os processos de falência e recuperação judicial, DPVAT e execução de título extrajudicial.
Após, a Lei Complementar nº 643 de 21 de dezembro de 2018, nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu, em seu anexo VII, a competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”.
Em nova disciplina, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN.
Dessa forma, este Juízo, designado atualmente, para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, junto com os demais (21ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis) passaram a ter a seguinte competência: - Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN).
Enquanto no processo de conhecimento o Juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”.
Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte.
No caso em apreço, inexiste título executivo extrajudicial, conforme rol previsto no art. 784 do CPC, ou outra disposição expressa que a lei venha a atribuir força executiva, vez que a pretensão do autor reside, entre outros pontos, em revisar o contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, sendo este Juízo absolutamente incompetente, necessária vem a ser a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas Desta Comarca.
DA PARTE DISPOSITIVA Assim, com fulcro no artigo 64 § 1º do Diploma Processual Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:01
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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