TJRN - 0817044-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 17:19
Processo Reativado
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:10
Juntada de termo
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18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817044-72.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: DELLAMED S.A.
Polo Passivo: DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de janeiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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05/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817044-72.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: DELLAMED S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Polo passivo: DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME CNPJ: 26.***.***/0001-10 , Decisão Interlocutória de Mérito Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DELLAMED S.A., em desfavor de DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME , todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do id. 124039233 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado e cobradas as custas, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento do feito com baixa e a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Se houver pedido de cumprimento de sentenaça, proceda-se com a reativação e conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:37
Decorrido prazo de DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:24
Decorrido prazo de DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 07:49
Juntada de diligência
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18/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0817044-72.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) AUTOR: DELLAMED S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 REU: DR MOSSORO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:06
Juntada de custas
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15/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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