TJRN - 0803042-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803042-79.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CAVALCANTI DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 105864154 - Pág.
Total - 46/47), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:30
Homologada a Transação
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25/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:07
Publicado Citação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803042-79.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: PAULO HENRIQUE CAVALCANTI DA SILVA Parte Requerida: BANCO ITAU S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 31 de julho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
22/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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