TJRN - 0849542-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0849542-85.2022.8.20.5001 Parte autora: EDNILSON LUIZ VIANA DE ALBUQUERQUE Parte ré: BANCO ITAU S/A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Ednilson Luiz Viana de Albuquerque, já qualificado nos autos, via Defensoria Pública, ingressou com "AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Banco Itaú S/A e Financeira Itaú CDB S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) adquiriu, em maio de 2018, cartão de crédito Passaí Itaucard, de forma que ao longo do tempo foram sendo substituídos por outros devido a vários motivos de uso; b) ao realizar uma análise pormenorizada das faturas de julho a outubro de 2018, verificou que os valores cobrados são indevidos, razão pela qual ingressou com ação no Juizado Especial, que foi extinta devido à complexidade da causa; c) nas referidas faturas há incidência de juros sobre as compras realizadas, de forma que os encargos recaíram sobre o valor total ou parcial do débito, sabendo-se que já existia a cobrança de encargos financeiros; d) em 08 de setembro de 2018 fez um acordo com o réu para o pagamento do sinal da fatura programado para o dia 10 de setembro de 2018; e) novamente incidiram encargos financeiros sobre os valores acordados, que foram cobrados na fatura de outubro de 2018; f) o demandado, utilizando-se de má-fé, realizou cálculos de juros com índices acima dos informados nas faturas, da seguinte forma: (1) parcelas com o vencimento em 13/07/2018, cobrança a maior de R$ 10,82, com o saldo financiado de R$ 145,99; (2) parcelas com o vencimento em 13/08/2018, cobrança a maior de R$ 5,30, do saldo financiado de R$ 1.835,38; (3) parcelas com o vencimento em 13/10/2018, cobrança a maior de R$ 75,66, do saldo financiado de R$ 496,15; g) em 08/09/2018 recebeu uma ligação do réu Banco Itaú em que foi proposto um acordo referente às despesas do cartão de crédito do mês de setembro de 2018, que até então totalizava, R$ 3.271,94 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos); h) a proposta era de que o valor de R$ 2.914,13 seria pago em duas parcelas: a primeira de R$ 380,96 com vencimento em 10/09/2018 e a segunda no valor de R$ 2.533,17, com vencimento em 13/10/2018, resultando em um desconto de R$ 738,77; i) em 21/09/2018, recebeu outra ligação do réu Banco Itaú, ocasião na qual foi informado que o restante do pagamento deveria ocorrer em 17/09/2018, e que o acordo anterior havia sido anulado, restando pendente o valor de R$ 2.541,00 com vencimento para 02/10/2018; j) novamente, após solicitação, seria apresentada nova proposta, caso o autor consentisse em efetuar o pagamento de R$ 313,00, o que foi prontamente feito; k) porém, na fatura lançada em 13 de outubro de 2018 restou verificado que, na realidade, o crédito do parcelamento seria de R$ 3.010,15 (três mil, dez reais e quinze centavos), de forma que a soma dos pagamentos ocorridos (R$ 380,96; R$ 313,00; R$ 2.514,00) totaliza o montante de R$ 3.207,96, acima do crédito de parcelamento citado (R$ 3.010,15); l) não fez nenhum acordo para o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 398,00, que totalizam R$ 4.776,00, porém, foi cobrada a primeira parcela em 13 de outubro de 2018 e a segunda em 13 de novembro de 2018; m) o valor total das 12 parcelas (R$ 4.776,00) acrescido de IOF (R$ 63,84) resulta em R$ 4.839,84, entretanto, foi realizado um estorno na mesma fatura no valor de R$ 1.044,90, de modo que o valor que deveria ser restituído é R$ 3.794,94; n) na fatura de 13 de dezembro de 2018, as parcelas subsequentes do suposto parcelamento da dívida no valor mensal de R$ 398,00 foram cobradas todas de uma vez; o) em suma, pelas supostas parcelas não contratadas foi cobrado um valor total de R$ 4.776,00, e no mês de dezembro pagou de uma só vez 09 parcelas de R$ 398,00, totalizando R$ 3.582,00; p) ocorre que, em setembro de 2019, o réu, sem nenhuma anuência do autor, imputou na parcela do referido mês um suposto parcelamento em 6 parcelas de R$ 194,93, de modo que o valor total do novo parcelamento realizado de forma indevida é de R$ 1.169,58; q) ainda, na fatura de 13 de outubro de 2019, foi realizada a cobrança de 04 (quatro) parcelas de uma só vez, referente ao acordo realizado na fatura com vencimento em 13 de setembro de 2019; r) em 28 de abril de 2020 ligou para o réu Banco Itaú e realizou acordo em 24 parcelas de R$ 269,65 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), de modo que o valor principal é de R$ 5.138,64 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos); s) no que concerne aos estornos de juros devolvidos na fatura com vencimento em 13/05/2020, é possível verificar um erro no estorno dos juros dos "lançamentos compras e serviços", no valor de R$ 1.361,66, uma vez que o valor real é de R$ 1.853,51; t) ou seja, faltou a devolução de R$ 492,13, tendo sido o valor incluído no acordo e recebido um acréscimo de 25,94%, totalizando R$ 619,79; u) as 24 parcelas receberam um acréscimo de R$ 30,67, e, embora tenha sido informado que, inicialmente, o valor de R$ 184,00 (referente às 06 primeiras parcelas) seria estornado na fatura com vencimento em 13 de outubro, e posteriormente ocorreriam os estornos restantes, o réu não corrigiu devidamente os valores estornados; v) conforme a fatura de 13/10/2021, foram pagas 16 parcelas com acréscimo de R$ 30,67, totalizando R$ 490,72; w) no dia 12/08/2021 foi até a loja do "Passaí" para realizar o pagamento da fatura com vencimento no dia seguinte, na ocasião, ao verificar o valor do boleto, ligou para o réu para efetuar um parcelamento do valor, entretanto, foi informado da impossibilidade; x) foi comunicado que o setor responsável entraria em contato posteriormente, mas a negociação não foi adiante porque o réu dificultou a realização do parcelamento ao enviar proposta insuficiente para que conseguisse realizar o pagamento dos boletos sem prejudicar sua renda; e, y) após a negativa, começou a receber diversas ligações e foi surpreendido com a abertura de cadastro negativo no SERASA em seu nome, no valor de R$ 7.520,76.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças por qualquer meio ou de reinserir o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela requerida, com a desconstituição de todo e qualquer débito referentes à todos os cartões de crédito de titularidade do autor; c) que os réus fossem condenados a restituir em dobro as quantias pagas a maior, totalizando o montante de R$ 6.360,40 (seis mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos); e, d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 85197527 a 85198092.
Por meio da decisão de ID nº 85736295, este Juízo indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade judiciária almejada.
Em decorrência da interposição de agravo de instrumento por parte do autor, foi proferida decisão pelo TJRN que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo autor (ID nº 87654431).
Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram um acordo (ID nº 89348644).
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID nº 90376979), oportunidade em que requereram a correção do polo passivo e argumentaram, em resumo, que: a) as transações efetuadas no período informado coincidiram com a ausência de pagamento das faturas de cartão de crédito pelo autor; b) concedeu limite de crédito ao autor, porém, ele não exerceu a contraprestação pelo serviço disponibilizado ao não efetuar o pagamento das faturas devidas; c) durante o período reclamado pelo autor ele não efetuou o pagamento integral de uma fatura sequer; d) é justificável a cobrança dos juros, uma vez que o autor deixou de honrar, de forma tempestiva, com a contraprestação devida pelos serviços prestados pelos réus; e) quando da formalização do contrato, o autor tomou total ciência dos encargos, serviços e anuidades contratados; f) o autor questionou a cobrança de encargos na fatura com vencimento em outubro de 2018, aduzindo que o parcelamento realizado faria cessar a cobrança, entretanto, nas próprias faturas acostadas aos autos há a menção de que, em caso de não haver o pagamento integral, o usuário do cartão estará em atraso, incorrendo em juros, multa e mora; g) os juros estão dentro do padrão contábil correto; h) o autor não trouxe nenhuma prova do referido acordo e as composições firmadas pelos réus são com parcelas mensais e fixas lançadas nas faturas e não da forma narrada; i) o autor aduziu que não efetuou nenhum acordo de 12 parcelas de R$ 398,00, contudo, a instituição financeira é obrigada pela Resolução nº 4.549 do Banco Central a promover o financiamento do saldo devedor caso não seja paga integralmente a fatura do cartão de crédito; j) na fatura com vencimento em 17/06/2021, com valor total de R$ 6.344,24 não foi efetuado o pagamento integral até a data do vencimento, o que ensejou o primeiro rotativo; k) quanto aos pagamentos de 09/2018, o autor efetuou uma boa parte deles, porém de forma "picada" e após a data do vencimento, ensejando um segundo rotativo consecutivo, portanto, o total de R$ 693,96 serviu como entrada do financiamento e o que faltou (R$ 3.010,15) foi parcelado em 12 vezes fixas com juros inferiores ao do rotativo; l) conforme regras do BACEN (Resolução nº 4.549), o autor não pode "rotativar" a fatura por duas vezes consecutivas, ao fazê-lo, o réu identifica o valor remanescente no segundo pagamento e consequente rotativo, emprestando ao cliente esse montante para saldar o valor integral da fatura; m) tal financiamento pode ser cancelado, porém, o réu irá antecipar as parcelas e cobrá-las de forma integral, apenas estornando os juros cobrados, conforme se verifica na fatura de dezembro de 2018; n) caso o autor não desejasse o financiamento, deveria ter efetuado o pagamento integral da fatura e não realizado o pagamento mínimo para financiamento, na medida em que há proibição expressa do cliente "rotativar" o saldo anterior devedor mais de uma vez; o) a Resolução mencionada é expressa em proibir que o saldo devedor seja novamente "rotativado" (art. 2º, §2º), portanto, ou o cliente paga o valor integral na fatura seguinte, ou financia o saldo devedor com taxas menores às ofertadas pelo rotativo ou fica em atraso; p) em resumo, a parte autora não pagou a fatura integral e fez uso do crédito rotativo, no mês seguinte novamente não adimpliu e contratou financiamento, ou seja, o valor devido foi creditado integralmente na fatura do mês seguinte e foi dividido em parcelas nos meses subsequentes; q) o autor mencionou que não efetuou nenhum acordo de 6 parcelas de R$ 194,93, mas, analisando a fatura com vencimento em 13/08/2019, é possível verificar que o autor realizou o parcelamento da fatura, tanto é que recebeu o valor do crédito; r) quando procurado pelo autor, o réu realizou o efetivo cancelamento do financiamento, sendo as parcelas antecipadas com o estorno dos juros cobrados na fatura com vencimento para 13/10/2017, uma vez que o crédito do financiamento já havia sido utilizado; s) quanto à parcela de maio de 2020, o autor celebrou acordo onde pagaria 24 parcelas de R$ 269,65, conforme narrado na exordial, e, analisando a fatura com vencimento para 13/05/2020, é possível verificar o recebimento do crédito do parcelamento, assim como o lançamento da primeira parcela; t) o parcelamento seguiu normalmente, até que o autor deixou de pagar integralmente 3 faturas seguidas, quebrando assim o acordo efetuado, ocasionando o seu cancelamento, antecipando as parcelas pendentes e estornando os juros; u) o autor narrou que foi informado de que o seu parcelamento recebeu um acréscimo de R$ 30,67 em cada parcela, por conta dos juros, e que seria estornado na fatura com vencimento para 13/10/2021, no valor de R$ 184,00, entretanto, tal narrativa não merece prosperar, pois, além de inexistir prova de que o autor recebeu tal informação, o valor estornado de R$ 184,00 é referente à antecipação das parcelas 18 a 24 do acordo; v) em que pese o autor tenha questionado direito a supostos estornos, não há comprovação de qualquer direito; x) apenas realizou cobranças para o número de celular do autor, não havendo qualquer exposição ou ato ilícito; e, z) inexiste dano moral indenizável, sobretudo porque o autor já estava inscrito nos órgãos de restrição de crédito previamente.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 90376985 a 90377004.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 90406230), o autor rebateu as argumentações trazidas na contestação e reiterou os termos e pedidos da petição inicial (ID nº 92417248).
Intimadas (ID nº 90406230), as partes não protestaram pela produção de outras provas, tendo os réus deixado transcorrer in albis o mencionado prazo (ID nº 92580695).
Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado (ID nº 96721691).
Intimado para se manifestar sobre a hipótese de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de que fossem desconstituídos os débitos (ID nº 102201565), o autor discorreu que o referido pedido se refere à desconstituição do débito dos parcelamentos automáticos das faturas do cartão de crédito, bem como dos encargos incidentes (ID nº 108121044).
Intimados para complementarem os termos da contestação (ID nº 122054158), os réus não se manifestaram (ID nº 124569177). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (IDs nos 90406230 e 92580695).
I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e fornecedores os demandados.
Dessa forma, é plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Como reforço, destaca-se o Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II - Da correção do polo passivo Em sede de contestação, os réus pugnaram pela exclusão do réu "ITAU UNIBANCO S.A." e que somente fosse mantida a "empresa de nomenclatura FINANCEIRA ITAU CDB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por ser essa a relacionada ao objeto da lide.".
Em que pese o rótulo utilziado, trata-se, em verdade, de preliminar de ilegitimidade do Iatú Unibanco S.A.
Contudo, de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e em atenção à teoria da aparência, não há abrigo jurídico para o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade, mormente em razão do timbre presente nos documentos de ID nº 85198083, pag. 02-04.
Por fim, registre-se que são as demandadas empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual possuem responsabilidade solidária na demanda em apreço.
Destarte, rejeita-se a preliminar em apreço.
III - Da prestação de serviço Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
Noutro pórtico, enquanto o autor alegou que recaíram sobre si encargos indevidos - tendo ocorrido o parcelamento automático do débito sem o seu consentimento -, os réus sustentaram que a referida situação decorreu do inadimplemento do autor, uma vez que este optou por fazer uso do crédito rotativo e não adimplir com as obrigações decorrentes.
Portanto, o cerne da controvérsia reside em averiguar a (in)existência de prática de ato(s) ilícito(s) por parte dos réus, bem como em aferir a ocorrência de dano extrapatrimonial.
A priori, convém destacar que a matéria objeto dos autos é disciplinada pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que "Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos." No que concerne ao referido texto normativo, se faz mister transcrever o teor do art. 1º, caput e parágrafo único e art. 2º, §§ 1º e 2º: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Nesse ínterim, verifica-se das documentações acostadas por ambas as partes (IDs nos 85198083 e 90376988), que nas faturas objeto da demanda era facultado o pagamento mínimo, mediante uma entrada e posterior parcelamento.
Quanto ao pagamento mínimo constam nos referidos documentos as seguintes informações: "B) pagamento mínimo* (...) * Você pode pagar qualquer valor acima de R$ (...) O que restar para o valor total será parcelado em 12X, com encargos" "B) Pagamento mínimo: o valor pago será considerado como uma entrada de um financiamento, e o saldo restante será dividido em parcelas fixas com juros iguais as do parcelamento (Parcelas Fixas) da fatura.
Se você efetuar um pagamento inferior ao pagamento mínimo para financiamento, você estará em atraso, incorrendo em juros, multa e mora" Ademais, os referidos documentos (a exemplo do ID nº 90376991) revelam informações fornecidas pelos réus sobre o pagamento mínimo/rotativo: "Em atendimento à lei 12.007/09, declaramos que, com exceção dos débitos desta fatura e de despesas eventualmente contestadas, os valores lançados nas faturas anteriores estão quitados.
Esta declaração substitui os comprovantes anteriores" "Pagamento para rotativo: você pode pagar o valor indicado no box ou um valor entre o valor indicado no box ou um valor entre o valor indicado no box e o valor total da fatura e financiar o saldo restante pelo crédito rotativo.
O saldo será cobrado na fatura seguinte com encargos (juros + IOF)" Em suma, a parte ré informou que, acaso não fosse realizado o pagamento integral da fatura, o saldo devedor seria automaticamente parcelado.
E foi exatamente essa a hipótese incidente nos autos, haja vista que da análise das faturas e dos comprovantes de pagamento acostados pelo autor, mostrava-se frequente o pagamento a menor dos valores efetivamente devidos, o que, por consequência, sujeitava o autor ao parcelamento automático do saldo devedor na fatura seguinte, o que é respaldado pelo art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
Para que não pairem dúvidas, é válido trazer exemplos dos pagamentos a menor feitos pelo autor: nos documentos de IDs nos 85198083 (pág. 45) e 90376994 (pág. 99), embora o valor total da fatura de fevereiro de 2021 totalizasse o montante de R$ 768,07, o autor somente adimpliu com R$ 639,00, transferindo o saldo devedor (financiado) para a fatura seguinte (vide ID nº 90376994, pág. 101) e na própria fatura do mês seguinte (março de 2021), embora a parcela total fosse de R$ 1.013,01, o autor somente pagou R$ 600,00, o que novamente fez com que o saldo devedor fosse transferido para a fatura seguinte (IDs nos 85198083, pág. 47 e 90376994, pág. 101).
De igual forma, em todas as parcelas indicadas pelo autor como objeto de "cobrança indevida" se verifica a incidência de encargos e/ou saldos pendentes oriundos de pagamentos feitos a menor em meses anteriores.
Ou seja, os financiamentos observados decorreram unicamente de comportamentos do autor ao optar por reiteradas vezes realizar o pagamento inferior ao efetivamente devido, inexistindo qualquer ato ilícito a ser imputado à ré.
Nesse ponto, é de se pontuar que embora na petição de ID nº 92417248 o autor tenha trazido argumentação no sentido de que seria indevido o parcelamento "compulsório", os argumentos e, inclusive o julgado (TJ-MG - AC: 10000191237577001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019), utilizados versam sobre litígios em que houve o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu in casu.
Para corroborar com o exposto, há de se destacar o entendimento do TJRN no sentido de que em casos como o presente não há falar em ato ilícito, tendo os réus agido em exercício regular de direito.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE DA FATURA .
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO .I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores descontados.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, realizado sem consentimento expresso do consumidor, é válido; (ii) se há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais; e (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
O parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito está em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que regula a prática e estabelece condições mais vantajosas para o consumidor.4.
A análise dos documentos anexados aos autos demonstra que as informações sobre o parcelamento e os encargos cobrados estavam devidamente discriminadas, em conformidade com o dever de transparência e informação previsto no Código de Defesa do Consumidor .5.
Não há comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo inviável a responsabilização civil e o pleito de indenização por danos morais.6.
A ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento de irregularidade na cobrança ou a devolução em dobro dos valores descontados .IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) O parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, realizado em conformidade com a Resolução nº 4 .549/2017 do Banco Central, é válido e não configura ato ilícito. (ii) A ausência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenização por danos morais. (iii) A devolução em dobro de valores descontados exige comprovação de irregularidade, não demonstrada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4 .549/2017 do Banco Central; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 6º, III. (...) .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08597567220218205001, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2025, Primeira Câmara Cível).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADÉQUA À PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar que não foi informado ou que não anuiu com o parcelamento realizado.
Pelo contrário, a análise das faturas anexadas ao processo revela que as informações sobre o parcelamento e os encargos cobrados estavam devidamente discriminadas, em conformidade com o dever de transparência e informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A prática adotada pelo banco apelado está em plena conformidade com a regulamentação vigente, que visa justamente evitar a perpetuação da dívida rotativa, oferecendo ao consumidor condições mais vantajosas de pagamento.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801168-33.2023.8.20.5153, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADÉQUA À PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE DUPLA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 0825789-02.2022.8.20.5001 – Relator Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 12/07/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA.
VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (...) Isso porque, do extrato da conta bancária da parte Apelante e das faturas de cobrança do cartão de crédito, constata-se que na parte “Instruções para Pagamento”, há previsão no sentido de que não sendo contratado parcelamento do valor da dívida ou se for pago valor inferior ao valor mínimo da fatura e superior ao valor da entrada indicada no campo “Parcelamento Máximo”, o saldo devedor será parcelado automaticamente em 24 (vinte e quatro) vezes.
Frise-se que essa é a hipótese dos autos, eis que o pagamento da fatura do mês de Setembro/2022 foi feito em valor inferior ao valor mínimo cobrado, sujeitando-se ao parcelamento automático do saldo devedor, na fatura seguinte, no mês de Outubro/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA POR DOIS MESES SEGUIDOS.
RENEGOCIAÇÕES SUBSEQUENTES DEVIDAS.
INSTITUIÇÃO QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) In casu, a opção do consumidor por pagar apenas parte do valor da fatura mensal, como confessadamente e comprovadamente ocorreu na hipótese dos autos, decorreu da manifestação de vontade contratual pelo financiamento do débito remanescente.
Nesse liame, a cada refinanciamento consequente ao não pagamento integral da fatura mensal, como se deu nas faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2022, realiza-se nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, não devendo ser acolhida a alegação recursal de que o valor inadimplido do mês de janeiro foi adimplido na fatura do mês de fevereiro.
Isto porque o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos, para o financiamento do saldo devedor, sendo anuente o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mensalmente.
Então, é de se considerar que a cada refinanciamento incide nova pactuação de juros sobre o saldo devedor, daí exsurgindo a contratação que, no caso, vislumbra-se com saldo devedor dentro do que foi pactuado.
Portanto, não se verifica a prática de ato ilícito imputado à ré pelo parcelamento automático de fatura de cartão de crédito pago parcialmente, afastando, assim, o dever de indenizar pela parte demandada, por ter agido em exercício regular do seu direito, estando correta a sentença vergastada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808201-55.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) Apenas como reforço, convém destacar que o autor sequer indicou quais as taxas de juros aplicadas acima da média do BC, nem mesmo o valor incontroverso, no termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Ademais, trata-se o autor de usuário contumaz da justiça em ações desta natureza, constando no PJe 32 ações propostas, sendo 18 em desfavor de instituições financeiras.
Logo, conclui-se pela inexistência de cobrança indevida por parte dos réus, tampouco que estes aplicaram juros que ultrapassassem os limites legais e/ou que não decorressem dos pagamentos a menor realizados.
IV - Dos danos indenizáveis Por consequência, inexistindo ato ilícito, não há falar em danos indenizáveis.
Ante o exposto, rejeito o preliminar de ilegitimidade e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem por ele suportadas em decorrência da gratuidade judiciária outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/06/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849542-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNILSON LUIZ VIANA DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO ITAU S/A, FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 108121044, intime-se a parte ré para, querendo, complementar os termos da sua contestação (ID nº 90376979), no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:32
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0849542-85.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON LUIZ VIANA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO ITAU S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, constata-se que a parte autora formulou, na inicial, pedido genérico no sentido de que fosse determinado "à demandada que proceda a desconstituição de todo e qualquer débito referentes à todos os cartões de crédito junto ao Banco e a Financeira, que era de titularidade do demandante" (ID nº 85197515, pág. 30, item "f.1").
Sendo assim, com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a ser contado em dobro por força do artigo 186 do CPC - manifeste-se sobre a hipótese de inépcia relativa ao referido pedido, uma vez que se trata de pleito indeterminado (art. 330, §1º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:35
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2022 09:16
Audiência conciliação realizada para 26/09/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:50
Audiência conciliação designada para 26/09/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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