TJRN - 0837809-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837809-59.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28897678) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28053865) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
II - MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IJUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, SALVO SE A CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA À PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837809-59.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28897678) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837809-59.2021.8.20.5001 Polo ativo JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
II - MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IJUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, SALVO SE A CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA À PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Jandilson Maciel Alves De Souza e UP Brasil Administração e Serviços Ltda (sucessora da Policard Systems e Serviços S/A) em desfavor da sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória e Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos (Processo de n° 0837809-59.2021.8.20.5001) julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos constantes da inicial para, determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples.
Condeno o demandado a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando no percentual de 80% (oitenta por cento) para o réu, e o restante para a autora, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor do demandante em razão da justiça gratuita outrora deferida.” Os aclaratórios da demandada foram conhecidos e rejeitados (ID. 26216841).
A parte autora argumentou, em síntese, em suas razões de apelação; a) é necessária a revisão dos juros remuneratórios pactuados; b) houve procedência da maior parte de seus pedidos.
Pugna pelo conhecimento e provimento da irresignação para reformar, em parte, a decisão, aplicando a taxa média de juros do mercado, limitado à taxa contratada, se mais benéfica, bem como condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte adversa (ID. 26216867), ocasião em que requer a manutenção da sucumbência recíproca.
Por sua vez, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) há obrigatoriedade do consumidor “cumprir o ônus processual do artigo 330, §2º, do CPC, pelo qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”; b) a capitalização mensal dos juros mensal não pode ser afastada ante a inexistência de violação ao dever de informação; c) a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada; d) descabimento da restituição em dobro; e) a compensação de valores deve ser autorizada, caso mantida a condenação Contrarrazões da parte recorrida (ID. 26216874).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSTENTADA PELA PARTE DEMANDADA Aduz a insurgente a inépcia da inicial ante a não observância do art. 330, §2º, do CPC.
O disposto legal referido assevera que a petição inicial será indeferida quando: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Analisando-se o caderno processual, observa-se que a autora pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de mútuo firmado com a parte ré, sustentando a existência de cobranças abusivas, quais sejam: anatocismo e juros excessivos.
Outrossim, colaciona documento para especificar o valor que entende devido, consoante de infere da planilha acostada à inicial, bem como pleiteia a exibição do contrato.
Assim, inexiste a inépcia alegada ou motivos para nulidade da sentença, até mesmo porque a mencionada nulidade não foi mencionada oportunamente no primeiro grau.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 330 DO CPC/2015 - AFASTAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. - Considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC e que os pontos controvertidos foram devidamente discriminados, conduzindo a uma sentença ilíquida, não há que se cogitar de sua inépcia - É se aplicar à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova da cobrança de comissão de permanência - face à ausência de sua estipulação expressa na avença impugnada -, resta impossibilitada a revisão contratual nesse tocante, vez não ser dado ao julgador presumir a cobrança de encargos não pactuados de forma expressa no instrumento contratual. (TJ-MG - AC: 10000190787994001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA.
DECISÃO QUE APONTOU A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO.
APELAÇÃO QUE COMBATE OUTROS TEMAS.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - "Em que pese o esforço do recorrente em tentar demonstrar o vício indicado (CPC, art. 330, § 2º), penso que não merece acolhida. É que a leitura da petição inicial permite identificar as cláusulas contratuais impugnadas, bem assim o valor incontroverso do débito, constante na planilha acostada à peça inaugural - Não tendo o recorrente dedicado impugnação específica às razões que levaram o julgador a acolher em parte a pretensão do recorrido, tratando de temas alheios à discussão sobre cobrança de taxa de juros acima do pactuado, impositivo o reconhecimento da falta de dialeticidade parcial do recurso.
Não conhecimento da impugnação quanto ao mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001148120198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 21-05-2019) (grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito a preliminar.
Superada a matéria, passo à análise das demais insurgências.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos, analisando-os simultaneamente em razão da correlação dos assuntos.
Registre-se que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim e conforme pontuado na decisão recorrida, não tem como prevalecer a tese da parte apelante com relação à regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio dos áudios de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes.
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo, já que a demandada não fez prova, em tempo hábil, da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada no que tange a este tópico.
Ademais, não é suficiente a tese da recorrente no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.
No que pertine aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um parâmetro absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, podem ser utilizados como referência no exame do desequilíbrio contratual como na situação versada no caderno processual Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, ao se estabelecer que após o recalculo do empréstimo utilizando-se da forma simples de cobrança dos juros, seja restituído em favor da demandante os valores pagos a maior, não se pode olvidar da possibilidade de compensação do montante condenatório com eventuais débitos da parte autora (prestações vencidas), na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS)”.
Por fim, vê-se que não assiste razão a parte autora quando alega que decaiu de parte mínima dos pedidos.
Afere-se dos pleitos iniciais que a promovente obteve êxito com relação à inversão do ônus da prova, revisão dos juros remuneratórios com aplicação da taxa média de mercado, nulidade da capitalização mensal de juros e restituição em dobro, sucumbindo, no entanto, quanto à aplicação do método Gauss e condenação em danos morais.
Assim, deve ser mantida a sucumbência recíproca, além do que adequadamente rateada pelo juízo a quo na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora.
Ante o exposto, voto por conhecer e prover parcialmente o apelo da ré apenas para possibilitar a compensação entre débitos e créditos.
Bem assim, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para revisar os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, mantendo incólume o édito de primeiro grau em seus demais termos.
Dado o resultado das irresignações, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios estabelecidos na origem, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSTENTADA PELA PARTE DEMANDADA Aduz a insurgente a inépcia da inicial ante a não observância do art. 330, §2º, do CPC.
O disposto legal referido assevera que a petição inicial será indeferida quando: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Analisando-se o caderno processual, observa-se que a autora pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de mútuo firmado com a parte ré, sustentando a existência de cobranças abusivas, quais sejam: anatocismo e juros excessivos.
Outrossim, colaciona documento para especificar o valor que entende devido, consoante de infere da planilha acostada à inicial, bem como pleiteia a exibição do contrato.
Assim, inexiste a inépcia alegada ou motivos para nulidade da sentença, até mesmo porque a mencionada nulidade não foi mencionada oportunamente no primeiro grau.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 330 DO CPC/2015 - AFASTAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. - Considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC e que os pontos controvertidos foram devidamente discriminados, conduzindo a uma sentença ilíquida, não há que se cogitar de sua inépcia - É se aplicar à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova da cobrança de comissão de permanência - face à ausência de sua estipulação expressa na avença impugnada -, resta impossibilitada a revisão contratual nesse tocante, vez não ser dado ao julgador presumir a cobrança de encargos não pactuados de forma expressa no instrumento contratual. (TJ-MG - AC: 10000190787994001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA.
DECISÃO QUE APONTOU A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO.
APELAÇÃO QUE COMBATE OUTROS TEMAS.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - "Em que pese o esforço do recorrente em tentar demonstrar o vício indicado (CPC, art. 330, § 2º), penso que não merece acolhida. É que a leitura da petição inicial permite identificar as cláusulas contratuais impugnadas, bem assim o valor incontroverso do débito, constante na planilha acostada à peça inaugural - Não tendo o recorrente dedicado impugnação específica às razões que levaram o julgador a acolher em parte a pretensão do recorrido, tratando de temas alheios à discussão sobre cobrança de taxa de juros acima do pactuado, impositivo o reconhecimento da falta de dialeticidade parcial do recurso.
Não conhecimento da impugnação quanto ao mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001148120198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 21-05-2019) (grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito a preliminar.
Superada a matéria, passo à análise das demais insurgências.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos, analisando-os simultaneamente em razão da correlação dos assuntos.
Registre-se que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim e conforme pontuado na decisão recorrida, não tem como prevalecer a tese da parte apelante com relação à regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio dos áudios de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes.
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo, já que a demandada não fez prova, em tempo hábil, da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada no que tange a este tópico.
Ademais, não é suficiente a tese da recorrente no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.
No que pertine aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um parâmetro absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, podem ser utilizados como referência no exame do desequilíbrio contratual como na situação versada no caderno processual Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, ao se estabelecer que após o recalculo do empréstimo utilizando-se da forma simples de cobrança dos juros, seja restituído em favor da demandante os valores pagos a maior, não se pode olvidar da possibilidade de compensação do montante condenatório com eventuais débitos da parte autora (prestações vencidas), na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS)”.
Por fim, vê-se que não assiste razão a parte autora quando alega que decaiu de parte mínima dos pedidos.
Afere-se dos pleitos iniciais que a promovente obteve êxito com relação à inversão do ônus da prova, revisão dos juros remuneratórios com aplicação da taxa média de mercado, nulidade da capitalização mensal de juros e restituição em dobro, sucumbindo, no entanto, quanto à aplicação do método Gauss e condenação em danos morais.
Assim, deve ser mantida a sucumbência recíproca, além do que adequadamente rateada pelo juízo a quo na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora.
Ante o exposto, voto por conhecer e prover parcialmente o apelo da ré apenas para possibilitar a compensação entre débitos e créditos.
Bem assim, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para revisar os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, mantendo incólume o édito de primeiro grau em seus demais termos.
Dado o resultado das irresignações, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios estabelecidos na origem, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837809-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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