TJRN - 0850145-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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27/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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05/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:58
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:58
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2023 08:14
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0850145-61.2022.8.20.5001 Autor: FABIANO MARIANO DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Vistos etc.
FABIANO MARIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) quando acessou sua conta na plataforma da Serasa, deparou-se com uma dívida cadastrada pela ré, no valor de R$ 10.900,55 (dez mil novecentos reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente do contrato nº 428499960000, datado de 28/06/2007; b) jamais adquiriu tal dívida, que possui mais de catorze anos, razão pela qual deve ser reconhecida sua prescrição, culminando no seu cancelamento, e; c) tem direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos em face da cobrança indevida, de origem fraudulenta.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato/débito objeto da lide e a determinação de imediata exclusão da dívida anotada em seu nome oriunda do contrato nº 428499960000, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial os documentos de ID nº 85312540, 85312541, 85312543 e 85312545.
No despacho de ID nº 85547510, foi determinada a citação da ré e concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 87190452), aduzindo, em suma, que: a) a cobrança refere-se ao cartão "ITAU PREMIADO NACIONAL MC", utilizado por mais de um ano pelo autor, que, embora tenha alegado desconhecer a dívida, efetuou diversas transações a crédito; b) o último pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), em 25/06/2007, não cobriu toda a despesa contraída, que perfazia o importe de R$ 458,27 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), de modo que ficou em estado de inadimplência; c) a tela acostada com a inicial trata-se apenas do detalhamento de uma conta atrasada no site "Serasa Limpa Nome", não se referindo a registro de apontamento em cadastro de inadimplentes, tampouco implica negativação do nome do autor; d) o fato de o débito não constar em cadastros restritivos, nem poder ser objeto de ação de cobrança, não torna a dívida inexistente, uma vez que a prescrição extingue apenas a pretensão e não o direito em si, podendo a instituição credora valer-se de outros meios para recebimento do crédito, sendo a cobrança extrajudicial a via mais usual para tanto; e, e) inexistiu ato ilícito ou conduta contrária à boa-fé, de maneira que não houve danos morais passíveis de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Pleiteou, ainda, a retificação do polo passivo, a fim de que fosse excluída a empresa Itaú Unibanco S.A. e incluída apenas a empresa Banco Itaucard S.A.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 87190453, 87189674, 87189676, 87189678, 87190429, 87189666, 87189670 e 87190431.
Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos, bem como para indicar outras provas a produzir, a parte autora apresentou réplica por meio de advogada não constituída para representá-la (ID nº 88275116).
A parte ré, após intimada, deixou de manifestar interesse na produção probatória (ID nº 89622385).
O demandante foi intimado para demonstrar a regularidade da atuação da causídica que subscreveu a réplica, nos termos do despacho de ID nº 91209255, tendo juntado substabelecimento que não atendeu ao determinado (ID nº 95943537). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Frise-se, por oportuno, que não merece acolhimento o pedido vertido em contestação visando à retificação do polo passivo para que figure Banco Itaucard S.A. ao invés de Itaú Unibanco S.A., uma vez que, além de a demandada não ter demonstrado a pertinência subjetiva da instituição financeira indicada, em observância à teoria da asserção, as afirmações deduzidas na inicial dão conta de que o Banco acionado como réu tem vínculo com o débito impugnado na presente demanda.
I – Do não conhecimento da réplica Dessume-se da deambulação dos autos que o demandante não cumpriu a diligência determinada no despacho de ID nº 91209255, uma vez que não anexou ao caderno processual procuração ad judicia conferindo poderes à advogada Mariana Beatriz Dantas Rodrigues, que subscreveu eletronicamente a impugnação à contestação de ID nº 88275116, ou, substabelecimento proveniente dos patronos regularmente habilitados (ID nº 85312540).
Com efeito, após intimado, o demandante limitou-se a ancorar instrumento de substabelecimento por meio do qual a advogada não constituída por ele está substabelecendo poderes que não foram a ela outorgados, de forma que não foi sanada a irregularidade apontada (ID nº 95943537).
Diante disso, a causídica Mariana Beatriz Dantas Rodrigues não se encontra habilitada nos presentes autos com poderes para representar o autor, impondo-se o não conhecimento da peça de réplica por ela subscrita.
II – Da inexistência do débito Da mera leitura da peça vestibular, depreende-se que a parte autora afirmou não existir débito contraído com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando, ainda, que a dívida está prescrita e a conduta da ré lhe acarretou danos de ordem moral, devendo ser responsabilizada pela anotação efetuada.
Por outro lado, a requerida aduziu a existência do débito, que seria oriundo do inadimplemento de dívida de cartão de crédito, além de ter sustentado que o registro do débito ora impugnado não diz respeito à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas apenas anotação como "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria possíveis descontos e acordos.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia da causa à análise da existência do débito oriundo de relação jurídica firmada entre as partes e à averiguação da obrigação da ré indenizar a autora pelo registro do seu nome em banco de dados da Serasa.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ademais, consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Outrossim, é cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Destarte, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada.
Ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a despeito de a demandada ter sustentado a existência de relação jurídica com o demandante, bem como o inadimplemento deste das obrigações pactuadas, não trouxe ao feito elementos hábeis a comprovar a existência do débito em tela registrado no nome do autor, pois, apesar de ter acostado documentos que seriam relativos a faturas, relatório de cartão de crédito e a controle de atrasos, tal documentação corresponde a telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, não sendo suficiente para demonstrar a existência do débito anotado.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo após intimada para tanto (Cf.
ID nº 87959818 e 89622385).
Dessa forma, a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome do autor.
Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada, devendo ser cancelada do registro, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
III – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação, a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 85312543, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, juntado pela autora (ID nº 85312543), vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 10.900,55 (dez mil novecentos reais e cinquenta e cinco centavos), vencido em 28/06/2007, com oferta de desconto no percentual de 99%, reduzindo a dívida para o valor de R$ 109,01 (cento e nove reais e um centavo).
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial do autor.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Portanto, como o registro dos débitos fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Lado outro, a ré demonstrou que o nome do demandante não está registrado em cadastro restritivo em razão do débito em tela, que remonta ao ano de 2007, mas que existem duas inscrições de dívidas nos órgãos restritivos ao crédito, em desfavor do autor, relacionadas a credores diferentes, uma datada de 10/02/2021 e a outra de 05/11/2019, consoante extrato da Serasa e do SCPC carreados nos IDs nos 87189678 e 87190429, sendo tais anotações, ao contrário da ora questionada, capazes de, a princípio, influenciar a pontuação do devedor frente ao mercado de consumo, na medida em que efetivamente correspondem a negativações do seu nome.
Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 428499960000, por conseguinte, condeno a demandada a promover a exclusão da referida anotação realizada em desfavor do autor.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nomes, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, em relação ao demandante, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:48
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:13
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 00:27
Publicado Citação em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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