TJRN - 0846058-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846058-28.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA Demandado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Magdiel Ícaro da Silva Bezerra em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que, em 12/01/2022, contratou seguro de vida por meio da Apólice nº 002560323 - BB Vida Total, com vigência iniciada após 24 horas da contratação.
Afirma que, em 11/09/2022, sofreu um acidente ocasionado por crise convulsiva, resultando em queda da própria altura, na cidade de Recife, ocasião em que já estava resguardado pela cobertura securitária.
Sustenta que, após comunicação do sinistro à seguradora, foi constatada Invalidez Parcial por Acidente (IPA), conforme laudo médico.
Todavia, a seguradora limitou-se ao pagamento de duas diárias hospitalares, recusando-se a reconhecer o sinistro e a efetuar o pagamento integral da indenização securitária.
Diante disso, requereu a antecipação de tutela para compelir a ré ao pagamento do valor correspondente ao seguro, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou defesa (ID 106244294), argumentando, em síntese, inexistirem sequelas indenizáveis.
Por meio da decisão de ID 109856666, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, em razão da presunção de hipossuficiência do autor e da caracterização da relação de consumo.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, determinando-se a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, e a abertura de prazos sucessivos para contestação, réplica e requerimento de provas.
Em réplica (ID 111629420), o autor reiterou que sofreu invalidez permanente e definitiva no joelho esquerdo, decorrente do acidente, com base em laudos médicos, o que enquadraria o caso na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor de R$ 100.000,00.
Refutou, ainda, a alegação da seguradora de inexistência de sequelas funcionais definitivas, protestando contra o cancelamento indevido do seguro.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas.
A parte ré requereu a realização de perícia médica para apuração da extensão das lesões e verificação do enquadramento do caso na cobertura contratual de IPA.
A perícia foi deferida e o perito nomeado conforme decisão de ID 120980185.
O laudo pericial (ID 134623336) concluiu que o autor apresenta sequelas graves decorrentes de politraumatismo, incluindo traumatismo craniano, fratura de clavícula direita e ruptura do quadríceps esquerdo, configurando incapacidade permanente e parcial relacionada ao acidente.
Foram, ainda, constatadas condições de insuficiência renal e hipertensão, não relacionadas ao trauma, mas que, somadas, resultam em incapacidade total e definitiva.
A parte ré (ID 137177892), com base no laudo, reconheceu o direito do autor à indenização por invalidez permanente parcial e, com fundamento na tabela da SUSEP, propôs o pagamento de R$ 15.000,00, requerendo o julgamento da lide nos termos sugeridos.
Por sua vez, o autor (ID 137232198) concordou com o laudo pericial e reiterou que se encontra definitiva e permanentemente incapaz, com perda parcial da função do joelho esquerdo, pugnando pela continuidade do feito e o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 141686463, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas.
A parte ré informou não ter interesse em produzir outras provas.
A parte autora apresentou petição (ID 145181026), sem especificar de forma clara as provas pretendidas, mas indicando interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, com possibilidade de arrolamento de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, a fim de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo ao saneamento do processo: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Considerando a manifestação de interesse da parte autora quanto à realização de audiência para a colheita de prova testemunhal, DEFIRO o pedido e designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes.
DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA I - Pontos Controvertidos: a) A extensão das lesões sofridas pelo autor e o enquadramento destas nas hipóteses de cobertura securitária previstas na apólice; b) O valor efetivamente devido a título de indenização securitária, considerando-se o laudo pericial e a tabela da SUSEP; c) A existência de eventual descumprimento contratual por parte da seguradora quanto ao pagamento do seguro ou eventual cancelamento indevido.
II - Ônus da Prova: Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, considerando a inversão do ônus da prova já deferida, caberá à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, notadamente a inexistência de obrigação de pagamento da indenização securitária.
ANTE O EXPOSTO: Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá no dia 18 de setembro, quinta-feira, às 10h.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando o dia, hora e local da audiência designada, conforme o art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846058-28.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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05/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/12/2024 20:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:56
Juntada de Alvará recebido
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27/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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27/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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24/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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22/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0846058-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 134623336).
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
Companhia de Seguros Aliança do Brasil PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0846058-28.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 120980185, NOTIFICO O PERITO(A) NOMEADO(A), PARA CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO para atuar como perita médica na presente demanda, bem como dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, (CPC, art. 465, § 2º).
Natal-RN, 2024-09-11.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 02:46
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:46
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846058-28.2023.8.20.5001 AUTOR: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil requereu a realização de perícia médica, a fim de avaliar a extensão das lesões, verificando se estas se enquadram nos critérios da apólice para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
DEFIRO a realização de perícia técnica.
Nomeio Bruno Roberto Soares de Magalhães, CPF: *21.***.*56-54, endereço eletrônico: [email protected] e telefone: 84 98848-2785, cadastrado junto a este juízo, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o experto designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do(a) expert(a), devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
I.
P.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:01
Nomeado perito
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19/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 05:57
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:57
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0846058-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 30 de novembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0846058-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846058-28.2023.8.20.5001 AUTOR: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, todos qualificados.
Em sua peça atrial, o autor afirma que em 12.01.22 o autor realizou a contratação do SEGURO DE VIDA, através da Apólice de n: 002560323 do BB VIDA TOTAL com vigência após 24h.
Narra que sofreu um acidente que ocorreu durante uma crise convulsiva na data de 11.09.22, oportunidade em que já estava resguardado pelo seguro de vida, tendo o mesmo sofrido queda da própria altura na cidade de Recife.
Aponta que comunicou ao seguro através do aviso de sinistro a ocorrência do seu acidente em que foi constatada a sua INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), desde janeiro, conforme laudo médico, porém, a seguradora limitou-se a efetuar o pagamento de 02 (duas) diárias hospitalares como reembolso ao autor, não tendo sido por está acatado o sinistro.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a demandada seja compelida a proceder com o pagamento do valor do seguro.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou petição (Id. 106244294), aduzindo, em síntese, que não há nenhuma sequela indenizável. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, o que faço com respaldo da regra do art. 6°, VIII, do CDC.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo faz-se necessário a dilação probatória para melhor elucidação do quadro clínico autoral.
Dessa forma, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória é incompatível com este momento processual, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0846058-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 105594088, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846058-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDIEL ICARO DA SILVA BEZERRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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