TJRN - 0859598-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0859598-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS DE ALBUQUERQUE SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO SA INTIMO o(a) embargado(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859598-17.2021.8.20.5001 AUTOR: JARBAS DE ALBUQUERQUE SALES NETO registrado(a) civilmente como JARBAS DE ALBUQUERQUE SALES NETO RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA Jarbas de Albuquerque Sales Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação judicial para a proteção de consumidor superendividado em face de Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A. e Banco Itaú S/A, ao fundamento de que celebrou contratos de empréstimo com os requeridos.
Pediu justiça gratuita.
Relata que, em relação ao demandado Banco do Brasil, foi concedido ao autor linha de crédito no montante de 72 parcelas de R$ 3.971,40 (três mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos) por mês; e contrato de empréstimo consignado em 84 parcelas mensais de R$ 6.343,52 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ressalta que a última negociação com o Banco do Brasil adveio de portabilidade de dívida contraída com o Banco Bradesco, cujas parcelas estavam sendo descontadas em folha de pagamento, no valor aproximado de R$ 6.360,00.
Quanto ao Banco Bradesco, diz que celebrou acordo para quitação de dívida de cartões de crédito, sendo consignado o pagamento, a partir de junho/2021, de 28 parcelas mensais no valor de R$ 894,29 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos).
Em adição, obteve ainda linha de crédito no montante de R$ 4.171,03 (quatro mil, cento e setenta e um reais e três centavos), a ser pago em 28 parcelas mensais de R$ 204,75 (duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Relativo ao Banco Itaú, a fim de renegociar dívidas e quitá-las, firmou dois acordos, cujo valor unificado das parcelas corresponde a R$ 276,22 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), restando sete parcelas a serem pagas.
Descreve que a sua remuneração líquida é de R$ 24.083,09 (vinte e quatro mil, oitenta e três reais e nove centavos), tendo as operações bancárias o impacto de cerca de 48,5% dos seus rendimentos líquidos pelas despesas mensais totais em R$ 11.690,18 (onze mil, seiscentos e noventa reais e dezoito centavos).
Alega que tal quadro afeta seu mínimo existencial, pois seu salário se encontraria comprometido, inclusive com outras dívidas decorrentes de outras despesas mensais.
Pleiteou tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de efetuar desconto ou cobranças que ultrapassassem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, até que seja analisado o plano de pagamento a ser apresentado na primeira audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de audiência de conciliação infrutífera, requereu a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
No mérito, pediu a procedência da ação, no sentido de convolação do Plano de Pagamento a ser apresentado em audiência de conciliação, assim como a liquidação e quitação total das dívidas após o respectivo adimplemento.
Trouxe documentos.
Deferida justiça gratuita, indeferida tutela de urgência e instaurado processo de repactuação de dívidas (Id. 76752798).
A parte ré Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 81653873).
Impugnou o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Em caso de limitação dos descontos, defendeu a necessidade de existência de saldo positivo e suficiente em conta bancária, assim como de apresentação do holerite mensalmente para o correto cálculo da prestação.
No mérito, arguiu que as cláusulas que autorizam os descontos das parcelas contratuais firmadas pelo autor não são abusivas, ante a previsão contratual.
Aduz que é de ônus do autor a gerência de seus recursos de forma responsável, e que a parte autora se beneficiou dos créditos disponibilizados.
Acrescenta que as cobranças constituem em exercício regular de direito, pela licitude do contrato firmado entre as partes.
Questiona a arguição do autor de onerosidade excessiva para a configuração do superendividamento, e a impossibilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo ou prestação de serviço.
Sustenta que não se deve limitar os contratos de empréstimo vinculados ao 13º salário ou da restituição do Imposto de Renda, e da necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para não averbar nenhum empréstimo consignado novo.
Afirma que não há impedimento para cobrança do remanescente da prestação inadimplida, uma vez que a dívida permaneceria íntegra.
Pleiteia a incidência da Lei nº 13.172/2015, para aumento de 5% (cinco por cento) no limite de desconto, reservados para amortização das despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Apresentada Proposta de Plano de Pagamento e Planilha de Cálculos pela parte autora (Id. 81762964).
Audiência de conciliação realizada (Id. 81767160), na qual houve proposta de quitação de saldo devedor oferecida pelo requerido Banco Itaú, e os requeridos pediram prazo para se manifestar sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor.
A parte ré Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (Id. 82900613).
Apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa e inadequação da via eleita.
Diz que a parte autora não buscou resolução pela via administrativa, não havendo postura conciliatória ou pretensão resistida, e que se endividou de forma deliberada, não se enquadrando situação de superendividamento.
Defende a regularidade das contratações, havendo prévio conhecimento dos termos contratados pela parte autora, e que beneficiou-se do limite de crédito, motivo pelo qual deve ser responsabilizado por sua liquidação.
Sustenta a legitimidade dos encargos, ainda que em valor superior a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, já que tal restrição seria imposta apenas para os empréstimos consignados.
Ainda, diz que os contratos firmados consigo não ultrapassam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Acostou documentos.
A parte ré Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 83100649).
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, defendeu que o presente caso não poderia ser repactuado, visto que a parte autora teria o objetivo de não realizar o pagamento dos contratos celebrados pelo montante expressivo contratado.
Acrescenta que não houve comprovação da condição de superendividamento e do não preenchimento dos requisitos para a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Defende a legalidade contratual, e a impossibilidade de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte autora, inclusive ante a falta de fatos novos que impossibilitariam o pagamento da dívida contraída conforme inicialmente pactuada.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, pediu o estabelecimento do valor do mínimo existencial ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, mantendo os descontos os contratos firmados no percentual restante dos proventos recebidos pela parte autora.
Proposta de acordo apresentada pelo Banco Bradesco S/A (Id. 83103453).
Despacho (Id. 82881369), determinando a intimação dos réus para se manifestar sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor após o decurso do prazo para réplica.
A parte ré Banco do Brasil S/A se manifestou sobre o plano de pagamento do autor (Id. 83156268).
Réplica à contestação (Id. 84554090), na qual rechaçou os termos das contestações e reiterou os da inicial.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelo Banco Bradesco S/A (Id. 86313753), apontou a impertinência da proposta pela discrepância dos valores apresentados (Id. 88311557).
A parte autora atravessou petição (Id. 91929103), na qual manifesta interesse em audiência de conciliação.
Determinado aprazamento de audiência de conciliação (Id. 93721408).
A parte autora requereu decisão de saneamento (Id. 95260088), pela realização anterior de audiência de conciliação.
Decisão saneadora (Id. 96473474) afastou as preliminares arguidas pelos réus.
A parte ré Banco do Brasil S/A requereu realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (Id. 97345835).
A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito (Id. 98463947).
Determinado aprazamento de audiência de instrução e julgamento (Id. 98881095).
Solicitada audiência na modalidade virtual pelo requerido Banco do Brasil S/A (Id. 108855443).
Manutenção da audiência no formato presencial (Id. 108900358).
Audiência de instrução realizada (Id. 129122829), na qual houve a notícia de quitação da dívida com o Banco Itaú, não havendo contratos em aberto, e requerida a exclusão deste réu do feito.
Por outro lado, os requeridos Banco do Brasil e Banco Bradesco pediram a dispensa do depoimento pessoal do autor.
A parte autora se comprometeu à juntada de novo plano de pagamento.
A parte autora apresentou plano de pagamento atualizado (Id. 129762759).
Intimados os réus para se manifestar sobre o plano, a parte ré Banco Bradesco S.A. manifestou discordância do plano (Id. 133835627), não havendo manifestação por parte do requerido Banco do Brasil S/A.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação judicial para a proteção de consumidor superendividado movida por Jarbas de Albuquerque Sales Neto em face de Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, em que a parte autora pretende a revisão contratual e a limitação dos descontos decorrentes do pagamento de empréstimos ativos pactuados com os requeridos, que comprometeria mais da metade do seu rendimento líquido.
Inicialmente, tem-se que os requeridos apresentaram preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, inadequação da via eleita e de inépcia da inicial, sendo afastadas em decisão saneadora de Id. 96473474, a qual ratifico.
Noutro giro, em sede de audiência de instrução (Id. 129122829), a parte autora informa que sua dívida com o Banco Itaú já foi quitada, não possuindo contratos ou dívidas pendentes, em que foi pedido a sua exclusão do feito sem oposição das demais partes.
Ante a quitação da dívida, houve perda do objeto por superveniente falta de agir, não mais persistindo interesse do autor na continuidade do feito, apenas com relação ao réu Banco Itaú S/A.
Assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito apenas quanto ao requerido Banco Itaú S/A em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito quanto aos réus Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A.
A priori, consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, houve a instauração de processo de repactuação de dívidas (Id. 76752798), pelo qual incidem também os preceitos específicos definidos pelo CDC ao caso.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente à ré, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não induz a inaplicabilidade do artigo 373 do CPC, pelo que o autor permanece com o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e o réu com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se há abusividade nos contratos, bem como se há que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Observa-se que a parte autora não alega aspectos como desconhecimento da contratação, a abusividade das taxas de juros ou de outras disposições contratuais dos empréstimos contraídos, sendo o foco da questão a apuração da limitação dos descontos realizados.
Dessa forma, no caso dos autos, entendo que devem permanecer as taxas de juros previamente estabelecidas em instrumentos contratuais, as quais foram expressamente anuídas pelo autor quando da contratação, visto que entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor neste ponto.
O autor então pleiteou a limitação dos descontos em razão de empréstimo consignado ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da remuneração enquanto servidor público, embasando o pedido no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial.
Sobre o assunto, o entendimento se encontra lastreado em decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
II.
Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).
III.
No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda.
Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016 – grifos acrescidos) Vale ressaltar que esta limitação se aplica tão somente aos contratos de consignação em pagamento cujos descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que, quando se trata de empréstimo pessoal para desconto em conta-corrente, autorizado pelo correntista, as condições do empréstimo são avaliadas com base no histórico do consumidor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, REsp. 1586910, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 29/08/2017, publicação em 03/10/2017).
Portanto, somente seria possível a limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor os contratos que tivessem descontos direto em folha de pagamento, não abarcando aqueles em que o autor optou pelo desconto direto em conta corrente, já que se tratou de sua liberalidade.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, diante do conjunto probatório e das próprias alegações autorais, percebe-se desconto referente ao Banco Bradesco S/A no valor de R$ 6.360,15 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) em seu contracheque (Id. 76700520).
Quanto aos demais débitos, tais descontos ocorrem na conta-corrente no demandante, e não em sua folha de pagamento.
Dessa forma, enquanto servidor público estadual, demonstra-se que o autor aufere rendimentos no valor de R$ 35.239,81, dos quais R$ 17.516,87 são comprometidos com descontos obrigatórios e os empréstimos consignados em questão, resultando no valor líquido de R$ 17.722,94.
No ponto, a parte autora alega impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, o qual é mensurado conforme parâmetros do art. 3º do Decreto nº 11.567/2023, ou seja, do valor mínimo a ser protegido como de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com tal baliza, o valor disponível para a parte autora para satisfazer as suas necessidades básicas supera o valor do mínimo existencial do referido decreto.
Ademais, são excluídas da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022.
Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS.
NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ.
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802586-42.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
Considerando que não houve demonstração de vício de consentimento, entendo que os contratos de empréstimos são legítimos e os descontos são lícitos, já que autorizados.
Nesse sentido, não há, pois, que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, visto que, como já frisado, não são realizados direto em folha de pagamento, e, referente aos descontos na folha de pagamento, não resta demonstrado o comprometimento do mínimo existencial para a repactuação das dívidas descritas na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais quanto aos réus Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro extinto o processo com relação ao réu Banco Itaú S/A, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos igualmente entre os réus, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
29/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
23/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
23/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
30/10/2024 12:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:07
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:23
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 22/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0859598-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS DE ALBUQUERQUE SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO SA INTIMO as partes, através de seus respectivos advogados, que a audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 22/08/2024 10:00, será realizada no formato HÍBRIDO, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço acima, ou por meio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal, 2 de agosto de 2024 Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:02
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada para 22/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859598-17.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 23/05/2024, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 14 de março de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 09:59
Audiência conciliação designada para 23/05/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 18:35
Audiência conciliação cancelada para 17/10/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 10:54
Outras Decisões
-
16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859598-17.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 17/10/2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 18 de agosto de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 05:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:34
Audiência conciliação realizada para 04/05/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:07
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:06
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:06
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:39
Audiência conciliação designada para 04/05/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2022 05:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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